TJES - 5015192-07.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015192-07.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PORTAL DA GLORIA INCORPORACAO LTDA REQUERIDO: BIANCA ESTEFANI CABRAL ETIENE DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID. 69400315, opostos por PORTAL DA GLORIA INCORPORACAO LTDA.
Dos autos: Refere-se à “Ação de despejo c/c cobrança e pedido liminar” proposta por PORTAL DA GLÓRIA INCORPORAÇÃO LTDA em face de BIANCA ESTEFANI CABRAL ETIENE.
Após regular iter procedimental, sobreveio a decisão combatida de ID 69036676, extraindo-se: “(...) Posto isto, DEFIRO o pedido liminar nos termos pretendidos pelo autor, para compelir a requerida a promover a desocupação voluntária do imóvel localizado na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 775, loja 29, Shopping Portal da Glória, Glória, Vila Velha – ES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, expeça-se o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo. (…)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração, ID. 69400315, arguindo, em resumo, omissão na decisão.
Argumentou que o comando objurgado não proferiu entendimento acerca do pedido de arresto dos bens da loja da Requerida até o julgamento definitivo da lide. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que o comando objurgado deixou de proferir entendimento acerca do pedido de arresto dos bens da ré, o que passa-se a fazer nos parágrafos seguintes.
Especificamente quanto ao arresto, para sua concessão é necessário não apenas a prova literal da dívida, mas também a comprovação de que o devedor tenha praticado atos de insolvência ou dilapidado os bens, a fim de se demonstrar o efetivo risco ao resultado útil do processo, especialmente no presente caso, já que a pretensão é cautelar.
Destarte, não se mostra plausível/evidente, ao menos nesta fase, o deferimento de tal medida, sobretudo, porque se trata de ação de conhecimento, ainda, com base nos documentos trazidos aos autos pela parte autora, não é possível constatar que a requerida se encontra em estado de insolvência e/ou dilapidando seu patrimônio, não apresentando, o autor, justificativa capaz de ensejar o deferimento da medida, não servindo a tal mister a alegação de existência de débitos objeto da ação.
De não se perder de vista ainda que a pretensão do requerente está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial.
Desta forma, conheço dos embargos e os inacolho.
Outrossim, no que se refere ao pedido de aditamento da petição inicial para inclusão de novos débitos à demanda, considerando que a parte ré ainda não foi citada, acolho o aditamento postulado ao ID. 72930119.
Diante disso, retifique-se o valor da causa para R$ 34.391,52 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
Em razão da alteração do valor atribuído à causa, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, providencie o recolhimento do valor complementar das custas processuais.
Após, expeça-se o mandado, nos termos do que restou deferido na parte final da decisão constante no ID nº 69036676.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 23:57
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015192-07.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PORTAL DA GLORIA INCORPORACAO LTDA REQUERIDO: BIANCA ESTEFANI CABRAL ETIENE CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( ) CLASSE - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ( ) ASSUNTO - [Inadimplemento] ( ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - [PORTAL DA GLORIA INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (REQUERENTE), BIANCA ESTEFANI CABRAL ETIENE - CPF: *68.***.*11-01 (REQUERIDO)] ( ) VALOR DE CAUSA - $16,248.00 ( ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ( ) JURISDIÇÃO (X) OUTROS - IMPOSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DA GUIA DE CUSTAS DE ID 67975187, APRESENTANDO NO SISTEMA A SEGUINTE INFORMAÇÃO: VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025. -
07/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000274-35.2025.8.08.0055
Arthur Lucas Stein
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ivan Lins Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 11:36
Processo nº 0006544-70.2015.8.08.0069
Ruan Ricardo Loureiro Vieira
Jessica Garcia Mario Vieira
Advogado: Sebastiao Renaldo Silva Hora Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00
Processo nº 5015067-39.2025.8.08.0035
Iara Patricia Alves Leite
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 09:12
Processo nº 5036747-50.2024.8.08.0024
Angela Maria Tommasi Pretti
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Gabriel Gomes Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 13:45
Processo nº 5012736-30.2023.8.08.0011
Posto de Molas Santa Cruz LTDA - EPP
Leonardo Moroni Rigo
Advogado: Marcelo Costa Albani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 16:30