TJES - 0012627-73.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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18/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0012627-73.2016.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: MARIA DAS DORES PINHEIRO INTERESSADO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874, FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES - ES3967, JONIVALDO CRUZ DO NASCIMENTO - ES4111, MARIANA CERILLO GAVI - ES35842 Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346, MARCELO GALVEAS TERRA - ES5979 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES PINHEIRO em face de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta, em síntese, que é parte legítima possuidora do imóvel objeto da discussão dos presentes autos, entretanto, a Requerida passou a ameaçar em turbar a referida área, alegando ser proprietária do lote.
Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação, fls. 131/143.
Réplica às fls. 300/306.
Termo de audiência, fl. 312.
Memoriais, ID 54652158 e 55340703. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR – NULIDADE CITAÇÃO Em réplica, a parte Autora sustenta que a requerida peticionou nos autos requerendo a expedição de certidão de objeto e, pé, momento em que teve ciência inequívoca da da ação e todos seus pedidos, o que ensejaria sua manifestação no prazo legal.
Todavia, entende-se que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Apesar do sustentado pelo Autor, a simples petição nos autos não é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo do réu, visto que não foi apresentada nenhuma procuração na oportunidade, além de que não houve nenhuma manifestação da patrona com ânimo de defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2.
No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa . 3.
In casu, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da p a r t e r é . 4 .
R e c u r s o p r o v i d o . ( T J - D F 07478807720208070000 DF 0747880-77.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade.
PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa.
O Requerido sustenta que a parte autora não é carecedora de recursos financeiros de forma a fazer jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, todavia, não juntam de forma cabal, documentos que comprove a alegação.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido sustenta em preliminar de contestação que os pedidos formulados pela parte autora são genéricos, o que não merece prosperar, eis que não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
Ante ao exposto, rejeito a presente.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA De plano, constato que a matéria suscitada se confunde com o mérito da demanda, e com ele deverá ser analisada.
A verificação da existência ou não dos requisitos necessário à concessão do interdito proibitório é tema afeto ao mérito e será enfrentado oportunamente.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de interdito proibitório movida originariamente por MARIA DAS DORES PINHEIRO em desfavor de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, quem imputa a prática de ameaças ao exercício da posse do imóvel objeto da lide.
As ações possessórias têm como núcleo de proteção o ius possessionis, ou seja, o direito de posse, entendido como a situação de fato preexistente à lesão - ameaça, turbação ou esbulho.
Por meio dessas ações (interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse), busca-se restabelecer o exercício fático da posse que se encontra ameaçado, limitado ou mesmo suprimido em razão de atos praticados contra o possuidor.
Sobre o tema, destaca-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho.
Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente.
Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho.
Pode antecipar-se ao cometimento da violência, e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (...).
Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça de moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se. (in "Instituições de Direito Civil", 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v.
IV, p. 55).
Assim, no âmbito possessório, tanto o pedido quanto a causa de pedir estão fundados na posse de fato, que é juridicamente tutelada independentemente de qualquer discussão sobre o domínio ou propriedade do bem.
No caso específico do interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, a tutela possessória baseia-se na ameaça ao exercício da posse: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Dessa forma, incumbe ao autor da demanda comprovar, cumulativamente: a) a posse; b) e a ameaça de turbação ou de esbulho a caracterizar o justo receio de ser molestado em sua posse.
Ressalta-se que, nas ações possessórias, não se discute o direito de propriedade.
Para a procedência da ação, é imprescindível que estejam demonstradas a posse anterior e a ameaça ou lesão ao exercício dessa posse, conforme preconiza o artigo 561 do CPC.
No caso concreto, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a posse que alega exercer, tampouco a existência de ameaça ou esbulho praticado pela parte requerida.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a requerida apresentou documentos que atestam o exercício da posse sobre o imóvel, incluindo declarações e licenças emitidas por autoridades municipais que autorizam a execução de obras na área em litígio, o que reforça a legitimidade de sua ocupação.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela possessória pretendida, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, nos art. 487 I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo ser levado em consideração ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de MARIA DAS DORES PINHEIRO - CPF: *08.***.*94-48 (INTERESSADO).
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01/04/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de memoriais
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17/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:22
Decorrido prazo de GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de habilitações
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19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de habilitações
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13/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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