TJES - 5004976-88.2023.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE VARGAS MOTTA em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5004976-88.2023.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO DE VARGAS MOTTA INVENTARIADO: ANTONIO FERREIRA MOTTA, CECILIA CELINA DE VARGAS MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: DELSON DOS SANTOS MOTTA - ES4201, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO proposta por PAULO DE VARGAS MOTTA, em virtude dos bens deixados pelos falecimentos de ANTÔNIO FERREIRA MOTTA, inscrito no CPF sob o nº: *51.***.*00-20, e CECÍLIA CELINA DE VARGAS MOTA, inscrita no CPF sob o nº: *70.***.*60-15, ocorridos respectivamente em 16/02/1980 e 01/02/2012.
Em sua exordial o requerente pugnou pela abertura do inventário dos bens deixados pelos falecidos e que fosse nomeado inventariante.
Despacho de id: 22066118, determinando a intimação do requerente para emendar a inicial e providenciar a juntada de alguns documentos.
Petição do requerente no id: 23806409, promovendo a juntada parcial dos documentos requisitados, bem como pugnando pelo recolhimento das custas processuais ao final processo.
Certidões de Óbito dos falecidos no id: 23806407 (págs. 01 e 04).
Certidão Negativa de Testamento em nome do falecido no id: 23806406.
Certidão Negativa de Testamento em nome da falecida no id: 23806403.
Certidão de Casamento dos falecidos no id: 24318496.
Documentos pessoais do requerente no id: 23806403 (pág. 01).
Decisão de id: 28263727, nomeando o Sr.
Paulo de Vargas Motta como inventariante e determinando a apresentação das primeiras declarações.
Petição do inventariante no id: 31450950, requerendo a citação editalícia dos demais herdeiros.
Despacho de id: 33995601, intimando o inventariante para apresentar as primeiras declarações.
Primeiras Declarações no id: 34507812.
Despacho de id: 38335311, intimando o inventariante para apresentar novamente as primeiras declarações, tendo em vista que a manifestação de id: 34507812 não atende as prescrições do artigo 620 do CPC.
Petição do inventariante no id: 49443806, apresentando pedido de desistência do feito.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
Da leitura dos autos verifico que por meio da petição de id: 49443806 a parte autora pleiteou a desistência da ação, argumentando que ainda não foi realizada a citação dos herdeiros, logo, não haveria óbice a extinção do feito.
O artigo 485, §4º do CPC, prescreve que oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Desse modo, considerando que sequer foram apresentadas as primeiras declarações, bem como que não houve a citação dos demais interessados, entendo que o pedido de desistência merecer ser acolhido.
Face o exposto, ACOLHO o pedido de desistência, e via de consequência JULGO EXTINTO a presente ação sem análise do mérito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido o pedido de desistência.
P.R.I Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. .
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO DE VARGAS MOTTA em 09/07/2024 23:59.
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28/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 20:51
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:40
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2023.
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27/03/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:09
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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