TJES - 5002769-13.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho - Mandado em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5002769-13.2024.8.08.0047 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edifício Palas Center Bloco B, Andar 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: CONILON JAGUARE ELETRO E MOVEIS EIRELI Endereço: Rodovia Othovarino Duarte Santos, 515, - do km 11,020 ao fim - lado par, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-690 Nome: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Othovarino Duarte Santos, 515, - do km 11,020 ao fim - lado par, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-690 Nome: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Othovarino Duarte Santos, 515, - do km 11,020 ao fim - lado par, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-690 D E S P A C H O Segue resultado em anexo do Sisbajud, registrando que promovi o pedido de desbloqueio, nos termos do artigo 836 do CPC.
A parte autora informa novo endereço/forma de localização da executada não citada (Conilon Jaguaré Eletro e Móveis Ltda: 1 – Citação da executada Conilon Jaguaré Eletro e Móveis Ltda, por meio de Daniel Fernando de Oliveira: Rua Terezinha De pra Trevisan, n.º 161, Centro, Jaguaré/ES, CEP: 29.950-000; Promova a disponibilização do presente despacho/mandado de CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EXECUTADA acima mencionada para cientificá-la a pagar o valor de R$ 172.346,31, custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10 (dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do CPC.
Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
No momento da diligência, deve o Oficial de Justiça avaliar eventual cabimento de citação por hora certa.
Poderá, ainda, o(a) executado(a) oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias úteis (artigo 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de cumprimento do mandado, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC.
A manifestação no processo deverá ser realizada por advogado ou por intermédio da Defensoria Pública, sob pena de revelia.
Advertências a serem cientificadas ao(a) executado(a): i) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC; ii) no prazo para o manejo dos embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041214154536900000039348342 1 Ata de Reunião Documento de comprovação 24041214154570700000039348346 2 Estatuto Social Documento de comprovação 24041214154603200000039348347 3 Termo de Posse Documento de comprovação 24041214154644600000039348348 4 Procuração Malverdi & Lima Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24041214154669100000039348349 5 CONILON JAGUARE ELETRO E MOVEIS EIRELI - CIV 64970 - CONTRATO BANCÁRIO 22-110250-00 Documento de comprovação 24041214154704900000039348350 5.1 CONILON JAGUARE ELETRO E MOVEIS EIRELI - CIV 64970 - CONTRATO BANCÁRIO 23-022687-00 Documento de comprovação 24041214154773200000039348351 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041216192045700000039366784 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041518042353300000039474730 MLadv Petição (outras) 24050312525486900000040488030 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24050312525507400000040488034 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24050318172279500000040529258 Mandado Mandado 24050318172279500000040529258 5002769-13.2024 5042249 Mandado 24070916292881800000044110142 5002769-13.2024 5042254 Mandado 24070916293192400000044110143 5002769-13.2024 5042267 Mandado 24070916293466700000044110145 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070916293752900000044110140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071113451501900000044245338 MLadv Petição (outras) 24071610375401700000044471498 Mandado Mandado 24050318172279500000040529258 Certidão Certidão 24110818062908700000051519054 Mandado NÃO entregue: 5172706 Expediente: 7235302 Certidão 24111301042569800000051718130 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111415001982600000051852933 MLadv Petição (outras) 24112612170580200000052375524 2024-11-21- CÁLCULO ATUALIZADO HA Documento de comprovação 24112612170605200000052375526 Pedido (endereço) Sisbajud 5002769-13.2024 Outros documentos 24112621202654200000052421545 Despacho Despacho 24112621202926000000052421534 Pedido arresto (teimosinha) Sisbajud 5002769-13.2024 Outros documentos 24112621202776900000052421547 Mandado entregue: 5172695 Expediente: 7235301 Certidão 24121001472093500000053203914 Citacao Daniel Fernando Oliveira.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121001472107600000053203915 Mandado entregue: 5172714 Expediente: 7235303 Certidão 24121001472431800000053203102 Citacao Fernando Henrique de Oliveira.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121001472451800000053203103 Petição (outras) Petição (outras) 24121617591078700000053621681 Resultado II (endereço) Sniper 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716015154900000054030570 Resultado I (endereço) Sniper 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716015534500000054030571 Resultado II (endereço) Renajud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716015881100000054030572 Resultado I (endereço) Renajud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716020247700000054030573 Resultado II (endereço) Siel 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716020613600000054030574 Resultado I (endereço) Siel 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716020850400000054030575 Resultado III (endereço) Infojud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716021101600000054030576 Resultado II (endereço) Infojud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716021394900000054030577 Resultado I (endereço) Infojud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716021701100000054030578 Resultado (endereço) Sisbajud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716022009100000054030579 Resumo arresto (teimosinha) Sisbajud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716022376800000054030580 Resultado II arresto (teimosinha) Sisbajud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716022727900000054030581 Despacho Despacho 25010716023232000000054030568 Resultado I arresto (teimosinha) Sisbajud 5002769-13.2024 Outros documentos 25010716022979400000054030582 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011016085889500000054248021 MLadv Petição (outras) 25011716091723200000054576816 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012120462268800000054690904 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012120462268800000054690904 Mandado Mandado 25012120462268800000054690904 MLadv Petição (outras) 25013016100794600000055266944 2025-01-29 - CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 25013016100816900000055266951 Despacho Despacho 25013119560129900000055346054 Pedido (teimosinha) Sisbajud 5002769-13.2024 Outros documentos 25013119560044000000055346458 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012120462268800000054690904 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012120462268800000054690904 MLadv Petição (outras) 25031012320688700000057389486 Mandado NÃO entregue: 5509416 Expediente: 9665877 Certidão 25040700291836000000059135167 Mandado NÃO entregue: 5555016 Expediente: 10129667 Certidão 25041800062805800000059840685 Mandado NÃO entregue: 5555033 Expediente: 10130214 Certidão 25041800063236300000059834954 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050516270368200000060491210 Petição (MLAdv) Petição (outras) 25052609294758100000061702335 -
24/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002769-13.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CONILON JAGUARE ELETRO E MOVEIS EIRELI, DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA, FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº66607614,67398432 E 67392501, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
05/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/04/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 11:16
Publicado Despacho - Mandado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
21/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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