TJES - 5004191-14.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004191-14.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON DA PENHA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSE NILTON DA PENHA TEIXEIRA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos no termo de relação vinculado ao ID 51822372, requerendo, a parte autora, a condenação da requerida à obrigação de fazer inerente a relocação de tubulação de esgoto da residência vizinha a sua casa em nível inferior à calçada.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Em sequência, conforme se infere da atermação inicial, o demandante afirma encontra-se impossibilitado de realizar uma reforma em sua residência – construção de garagem – em decorrência de um cano de esgoto da casa da vizinha, estando o mesmo mais alto que o nível do solo e de sua calçada.
Sustenta ter diligenciado presencialmente junto a empresa requerida por 2 (duas) oportunidades, mas não obteve sucesso quando a realização do serviço de rebaixamento/realocação de tubulação para que fosse concluída a reforma, motivo que o fez procurar o PROCON.
Não obstante, a reclamada afirma já ter realizado a análise pertinente ao local indicado pelo autor, bem como o acionamento da empresa de manutenção de serviços de esgoto sanitário de Viana/ES, que efetivamente atendeu a pretensão autoral no dia 17/10/2024 (contestação de ID 56080873).
Em manifestação de ID 61214831 o demandante não apresentou impugnação sobre o referido fato, restando incontroversa a realização do rebaixamento/realocação da tubulação de esgoto pertencente a casa vizinha.
Assim, se faz forçoso considerar que o cumprimento obrigacional pretendido pelo autor encontra-se devidamente concluído, sem, contudo, ter sido necessária a prolação de ordem judicial que compelisse a requerida para tanto, restando configurada, por via reflexa, a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, sem mais delongas, reconhecendo a ausência de condição da ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 16 de abril de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 16 de abril de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
05/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:17
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 16:56
Expedição de Certidão - intimação.
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01/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:29
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2024 13:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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