TJES - 0026654-60.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS MENDES GODOY em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0026654-60.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MENDES GODOY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE BRAIDE TARTAGLIA - ES18079 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEMOS GUERRA - MG98412 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Lucas Mendes Godoy em face de MRV Engenharia e Participação S.A e Banco do Brasil S.A, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-193, discorre o autor que no dia 5 de março de 2013 firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a MRV Engenharia e Participação S.A, ora primeira ré, firmando, posteriormente, contrato de financiamento pertencente ao programa “Minha Casa Minha Vida”, junto ao Banco do Brasil, ora segundo réu.
O contrato de compra e venda pactuado com a primeira ré, foi referente a aquisição de apartamento n. 204, bloco 06, situado no Residencial Top Life – Mallorca, na rua São Cristóvão, s/n., área A-6, São Diogo II, distrito de Carapina, Serra/ES.
Afirma o autor, que restou estabelecido no contrato, que o prazo de entrega da obra seria em trinta e dois meses a contar do registro do contrato de financiamento, que por sua vez, ficou estabelecido que a conclusão da obra seria no dia 17 de março de 2014, sendo ainda estabelecido prazo de tolerância de cento e oitenta dias.
Alega que adimpliu com todas as suas obrigações, tendo a parte ré atrasado na entrega da obra no prazo estabelecido, elucidando que a ré informou que a entrega das chaves se daria em maio de 2015, após, postergada para junho de 2016, sendo entregue ao autor no fim do mês de abril de 2016.
Aduz, que devido ao atraso, deve-se aplicar multa pelo inadimplemento contratual, equivalente ao valor de R$ 34.989,63 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), sendo ainda ilegal a cobrança de taxa de evolução de obra após o atraso na entrega, afirmando o autor, que após o atraso da obra, pagou o valor de R$ 15.127,59 (quinze mil cento e vinte sete reais e cinquenta e nove centavos).
Sucinta que o banco réu alterou unilateralmente o contrato de financiamento e, não está sendo realizado a amortização do mesmo, aumentando o valor a cada dia.
Ressalta a responsabilidade da construtora ré desde o atraso na entrega da obra, enquanto a responsabilidade do banco réu evidencia-se desde a entrega das chaves, que não realizou a amortização, continuando a cobrança da taxa de evolução de obra.
Conclui, portanto, que a construtora ré deve ser condenada a restituição do valor de R$ 6.906,75 (seis mil novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos) e o banco réu no valor de R$ 8.220,84 (oito mil duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), valores a serem restituídos em dobro.
Requer o pagamento de lucros cessantes do mês de setembro de 2014 até o mês de abril de 2016, devido ao atraso na entrega da obra, no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais).
Alega a ilegalidade da cobrança de IPTU e condomínio, relatando que a construtora ré, após o habite-se transferiu ao autor a obrigação no pagamento de tais obrigações, sendo que elas só seriam pertinentes após a posse no imóvel, requerendo a restituição do valor de R$ 1.122,61 (mil cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos) em dobro.
Sendo postulado também, indenização a título de danos morais por valor a ser fixado pelo juízo.
Requer ainda, assistência judiciária gratuita e tutela de urgência para que seja determinado ao banco réu, que realize imediatamente a amortização do contrato de financiamento, no valor pactuado de R$ 509,43 (quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita à fl. 195.
Juntada petição pela parte autora informando da interposição de agravo de instrumento acerca da decisão proferida às fls. 198-221.
Decisão do agravo às fls. 222-223.
Decisão por ora, indeferindo a tutela requerida, vez que necessário análise das razões contrárias à fl. 225.
Realizada citação, os réus apresentaram contestação às fls. 231-415.
Em contestação apresentada pelo banco réu, arguiu preliminares de impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o autor não merece razão em seus argumentos, visto que não há nenhuma ilegalidade por parte deste réu, afirmando que não alterou unilateralmente o contrato, sendo o saldo devedor atualizado por índice mencionado no contrato e consiste no valor de R$ 91.785,10 (noventa e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos).
Alega que não há indício de perda de valores que corroboram para as pretensões do autor em requerer os danos materiais e lucros cessantes.
Aduz tópico sobre prequestionamento, para eventual interposição de recurso caso seja a demanda julgada procedente.
Dessa forma, requer a improcedência de todos os pedidos do autor.
Em contestação apresentada pela construtora ré, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de taxa de evolução de obra.
No mérito, alega caso fortuito para o atraso na entrega da obra, informando que o contrato estabelece prazo indeterminado para entrega no caso de acontecimentos fortuitos ou força maior, não havendo cabimento as alegações autorais.
Afirma que a entrega foi realizada no dia 20 de abril de 2016, elucidando que o autor tinha ciência do prazo estabelecido, requer que seja considerado o prazo final para entrega o mês de maio de 2015, ou então o prolongamento da entrega por tempo indeterminado no caso de fortuito ou força maior.
Alega que não há pretensão e estabelecimento contratual para a multa requerida pelo autor, ainda, ressaltando não poder cumular pedidos de danos materiais com o requerimento da multa, da mesma forma que não há pretensão para os lucros cessantes, sendo ainda o autor responsável pelo pagamento do IPTU e condomínio, vez que realizada a expedição do habite-se, não havendo irregularidade, não havendo de se falar em pagamento em dobro, nem mesmo condenação por danos morais.
Dessa forma, requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada às fls. 418-474.
Juntada decisão do agravo de instrumento às fls. 480-487, mantendo decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Juntada petição pela construtora ré e autor às fls. 489-491, informando da realização de acordo entre esta ré e o autor, onde será pago o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) ao autor, requerendo sua homologação.
Proferida sentença homologando o acordo e extinguindo o processo com resolução de mérito, somente em relação a ré MRV Engenharia e Participações S.A às fls. 493 e 507, seguindo a ação em relação ao réu Banco do Brasil.
Juntada petição pela parte autora às fls. 510-517, informando os pedidos mantidos em relação ao banco réu, requerendo a restituição do valor de R$ 8.220,84 (oito mil duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), seja condenado ao pagamento por danos morais e ainda, a manter o contrato pactuado, iniciando a amortização do financiamento no valor de R$ 509,43 (quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Manifestação do réu acerca da petição às fls. 520-521.
Juntada petição pela parte autora às fls. 525-527.
Decisão rejeitando as preliminares arguidas pelo banco réu, fixando pontos controvertidos e intimando para produção de provas à fl. 529.
Juntada petição pelo autor requerendo utilizar-se das provas documentais já acostada aos autos à fl. 530; juntando o réu petição à fl. 532 não tendo provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
Apresentadas alegações finais pelas partes às fls. 535-544.
Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares.
Destaco inicialmente, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em decisão à fl. 529, sob o argumento que a pertinência subjetiva para a manutenção do réu no polo passivo da presente ação.
Em relação a falta de interesse de agir arguida, alega o réu que o autor carece de interesse, uma vez que não há disposição contratual acerca de cobrança de taxas de evolução de obra, contendo apenas a cobrança de encargos adicionais e, o atendimento ao pedido autoral violará o ato jurídico perfeito e acabado que é o contrato.
A menção do réu ao conteúdo contratual relacionado a cobrança de encargos adicionais, é sabido que se configura entre eles a cobrança de taxa de evolução de obra ou juros de obra, que são cobrados pelos bancos quando do financiamento de imóvel ainda em construção.
Dessa forma, há disposição contratual acerca da cobrança de taxa de evolução de obra, estabelecida na cláusula décima primeira do contrato às fls. 81-131, vez que estabelece encargos adicionais, caracterizando o interesse do autor e a pertinência subjetiva para a manutenção da demanda.
Logo, quanto a questão se é devida, foi realizada ou existe ou não a cobrança, será analisada em momento oportuno, razão pela qual rejeito a preliminar.
Com relação a preliminar de indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça, alega o réu que o autor não comprovou de forma cabal sua situação econômica, devendo ser reconsiderada a decisão que concedeu o benefício.
Observa-se dos autos, que não houve a concessão do benefício ao autor, visto que em decisão à fl. 195 e decisão do agravo de instrumento às fls. 480-487, fora indeferido o benefício e mantida a decisão, tendo ainda o autor pago as custas conforme guia à fl. 488.
Razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente destaco que o processo foi extinto em relação a construtora ré, em decorrência de acordo realizado entre as partes, sendo o acordo homologado por sentença às fls. 493 e 507 dos autos, permanecendo a demanda face ao banco réu.
Destaco ainda, a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que trata-se o contrato de financiamento celebrado entre autor e réu uma relação de consumo.
O caso versa sobre o atraso na entrega da obra, o autor realizou um contrato particular de promessa de compra e venda com a construtora MRV Engenharia e Participação S.A, para aquisição de um apartamento localizado no condomínio Residencial Top Life – Mallorca, no município da Serra/ES.
Após, celebrou o contrato de financiamento com o banco réu, anexado às fls. 81-131.
Alega que a entrega da obra, sendo observado o prazo de tolerância previsto de 180 dias, datava para o dia 13 de setembro de 2014, afirmando que a efetiva entrega só veio a ocorrer no dia 20 de abril de 2016, com a devida entrega das chaves.
Em relação ao banco réu, as alegações do autor consistem na realização de cobrança de taxa de evolução de obra indevida, vez que continuou efetuando a cobrança da mencionada taxa após a entrega das chaves no mês de abril de 2016.
O autor ainda informa que contraiu dívida no valor de R$ 90.242,51 (noventa mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), tendo o réu não iniciado a amortização do financiamento celebrado, atestando que o mesmo alterou unilateralmente o contrato, visto que o saldo devedor encontra-se em torno dos R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), afirmando que deveriam ser descontadas parcelas referentes ao valor de R$ 509,43 (quinhentos e nove e quarenta e três).
Dito isto, afirma que os valores descontados divergem do valor das parcelas do financiamento, requerendo que seja iniciada a amortização e, ressarcido, em dobro, o valor descontado a título de taxa de evolução de obra, cobrados a partir de 20 de abril de 2016, que monta em R$ 8.220,84 (oito mil duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), requerendo ainda indenização por danos morais.
Por sua vez, o réu alega que os valores mencionados pelo autor constituem as parcelas do financiamento, não havendo a cobrança de taxa de evolução, sendo realizada a amortização.
Informa ainda, que o início do pagamento de capital foi na data de 12 de dezembro de 2015, no valor de R$ 108,44 (cento e oito reais e quarenta e quatro reais).
Afirma que o saldo devedor do autor consiste no valor de R$ 91.785,10 (noventa e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), informando em sua peça de defesa que os valores das parcelas do financiamento varia de R$ 494,79 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) a R$ 509,43 (quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Observa-se dos autos a juntada de extratos pelo autor, os quais alega serem referentes aos valores descontados pelo réu a título de taxa de evolução de obra às fls. 140-175.
Pois bem.
Tem-se que os valores descontados do mês de maio de 2016 a agosto de 2017, alegados serem a título de taxa de evolução de obra, beira o valor pactuado no contrato referente as parcelas do financiamento, conforme item “C” do contrato (fls. 83 e 84), que consiste em parcelas de R$ 509,43 (quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos).
Importante salientar ainda, que no item “c.3” do contrato, o valor da operação é estipulado em R$ R$ 90.242,51 (noventa mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Ora, se o réu afirma que o saldo devedor do autor consiste no valor de R$ R$ 91.785,10 (noventa e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), não há de ter sido realizada a amortização da dívida.
No entanto, o fato controverso da demanda é no tocante aos valores cobrados no período do mês de abril de 2016 a agosto de 2017, conforme requerido pelo autor e se houve ou não a alteração unilateral do contrato por parte do réu.
Este alega que os valores foram a título de taxa de evolução de obra enquanto o réu afirma serem as parcelas do financiamento.
Verifica-se na fl. 529 dos autos, a fixação dos pontos controvertidos supramencionados, sendo oportunizado a manifestação acerca dos mesmos, tendo as partes se manifestado pela não realização de outras provas, não se incumbindo, portanto, de comprovar as alegações.
Diante de todo o exposto, fatos e documentos constantes dos autos e, não tendo as partes se desincumbido de comprovação, destaco que os valores descontados se assemelham ao montante pactuado acerca das parcelas do financiamento celebrado, razão pela qual, entendo pela improcedência do pedido de restituição dos valores alegados pelo autor serem a título de taxa de evolução de obra.
Quanto a amortização do financiamento, entendo que diante do valor do contrato encontrar-se em R$ R$ 91.785,10 (noventa e um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), de fato não houve a devida amortização, motivo pelo qual entendo pela procedência do pedido, devendo os valores da efetiva amortização serem apurados em liquidação de sentença.
Em relação aos danos morais requerido, entendo que não assiste razão o autor, uma vez que não há comprovação de qualquer fato que embase a pretensão em face do réu.
Na inicial, os danos morais consistem no atraso da obra, alegando e requerendo danos morais em face da construtora devido ao atraso na entrega do imóvel, sem mencionar em nenhum momento o banco réu.
Portanto, não há relação nenhuma com o banco réu a pretensão indenizatória a título de danos morais. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que determino ao réu Banco do Brasil S.A que seja iniciada/efetivada a amortização do contrato de financiamento no valor pactuado no contrato, conforme fundamentação supra, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno o réu, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Realize a exclusão da MRV Engenharia e Participações S.A do polo passivo no sistema PJe, em razão de proferida sentença de extinção.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
07/05/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS MENDES GODOY - CPF: *13.***.*98-55 (REQUERENTE).
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29/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 07:49
Decorrido prazo de BRUNO LEMOS GUERRA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:29
Decorrido prazo de DANIELE BRAIDE TARTAGLIA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:37
Decorrido prazo de DANIELE BRAIDE TARTAGLIA em 18/05/2023 23:59.
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30/05/2023 15:36
Decorrido prazo de DANIELE BRAIDE TARTAGLIA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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