TJES - 5000575-33.2025.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA BONATTO MERLO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ZILDETE PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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25/02/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000575-33.2025.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZILDETE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: ADRIANA BONATTO MERLO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZILDETE PEREIRA DA SILVA, já qualificado, apontando como autoridade coatora ADRIANA BONATTO MERLO, Superintendente de Nova Venécia e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, também qualificados.
Em apertada síntese, alega a impetrante que é candidata as vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual - Edital 40/2024, para o cargo de Professor de Educação Física no Município de Boa Esperança/ES.
Contudo, afirma que foi eliminada do certame sob o argumento de que "não havia enviado o seu CREF, para comprovar a possibilidade de atuar como professora de educação física".
Por fim, aduz que possui histórico de contratos regulares junto à Administração Pública e inclusive encontrava-se com vínculo ativo junto ao Estado do Espírito Santo como professora de Educação Física até dezembro de 2024, comprovando sua qualificação para o cargo pretendido.
Com isso, afirma que seus dados já estão registrados no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGERH).
Por essas razões, requereu a impetrante a antecipação dos efeitos da tutela com vistas à imediata suspensão do ato coator, com a sua realocação para a classificação inicial, convocando-a para fazer parte do ato de escolha para o cargo em que se inscreveu.
Para que se fale em concessão da tutela de urgência requerida, é preciso verificar a existência de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, ao empregar exame cognitivo pertinente nesta sede, verifico que o mesmo se encontra presente no caso dos autos.
Pelo que consta neste caderno processual, mormente os documentos acostados à exordial, verifica-se que a candidata, ao realizar a inscrição informou no campo "experiências" o tempo de serviço já exercido no âmbito estadual como professora, menção que por si só, já é capaz de induzir que esta possui registro documental junto ao Sistema do Estado para bem colher a informação quanto a existência do CREF.
Vale lembrar que o artigo 2º da Lei 9.784/99, determina que a atuação da administração pública deve ser na lei e no direito, nesses termos: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Ressalta-se, portanto, a importância de equilibrar o cumprimento das normas do edital com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a evitar um formalismo desarrazoado.
Ora, se a candidata ao se inscrever já fez constar a sua atuação no âmbito estadual no cargo de professora (o mesmo que concorre no processo seletivo já mencionado) e, inclusive, permanece com vínculo ativo em designação temporária no cargo concorrido, ao apresentar a documentação exigida sofre a eliminação do certame sob alegação de não atender aos requisitos mínimos para o cargo, esta só pode ser caracterizada por excesso de formalismo, eis que se trata de um vício sanável.
Quanto ao periculum in mora, verifico que o mesmo encontra-se configurado no caso dos autos, mormente pelo fato de que o impetrante encontra-se privado da contratação para o próximo exercício, o que obsta o percebimento da remuneração e demais direitos.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial e determino à impetrada que proceda a suspensão do ato coator, com a realocação da impetrante ZILDETE PEREIRA DA SILVA para a classificação inicial, convocando-a para fazer parte do ato de escolha para o cargo em que se inscreveu.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Com as informações, vista ao MP.
Intime-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015155702400000055841341 2.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25021015160018700000055841346 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021015160125100000055841347 4.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021015160216900000055841348 5.COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Documento de comprovação 25021015160280400000055842409 6.TERMO DE ELIMINAÇÃO Documento de comprovação 25021015160353300000055842411 7.CARTEIRA DE CREF Documento de comprovação 25021015160423400000055842414 8.DECLARAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO Documento de comprovação 25021015160518400000055842415 9.FICHA DE FINANCEIRA Documento de comprovação 25021015160575700000055842417 10.
EDITAL 40 2024 - Processo Seletivo para Professores Habilitados Documento de comprovação 25021015160630900000055842419 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021016424244700000055858498 NOVA VENÉCIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ADRIANA BONATTO MERLO Endereço: Jones dos Santos Neves, 175, Praça, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
11/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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