TJES - 0002270-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JOSE INACIO RODRIGUES - CPF: *33.***.*71-20 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE INACIO RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:30
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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23/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 0002270-86.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE INACIO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consta dos autos que o(a) autor(a) se encontrava internado(a) no PA da Praia do Suá, aguardando regulação, apresentando dores intensas, conforme relata laudo médico (Item 52608464), pelo que requereu em sede de antecipação de tutela que o réu fosse compelido à disponibilizar vaga e consequente transferência do autor para um hospital com a especialidade em ortopedia.
Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Desta forma, denoto que no caso em apreço o(a) Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para leito hospitalar para tratamento adequado, diante de seu estado de saúde.
Por certo que precisava, então, ser realizada a internação urgentemente, haja vista a gravidade do caso e a urgência na transferência para leito hospitalar pleiteado.
Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde.
Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial".
Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (Item 56438607) o(a) próprio(a) requerido(a) reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista que o procedimento/tratamento pleiteado não se mostra desarrazoado ou injustificado.
Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
13/02/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:14
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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