TJES - 5038778-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de JONAS ANTONIO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5038778-43.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JONAS ANTONIO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise das preliminares, prejudiciais de mérito e impugnações suscitadas pelos requeridos.
Inicialmente, o requerido IPAJM afirma que a matéria ventilada nos autos é complexa e que é imprescindível dilação probatória para apuração da situação funcional e previdenciária do requerente, pretendendo a extinção do feito por incompetência.
Ocorre que a Lei n° 12.153/09 é de redação cristalina: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, verifico que as provas já se encontram pré-constituídas nos autos para comprovar o alegado, dispensando-se dilação probatória.
O lastro documental é suficiente para confrontar com a interpretação jurídica do texto legal e dar a solução adequada ao caso concreto, inclusive, de modo a atender a economia processual e a celeridade legalmente exigidas pelo rito (art. 2° da Lei n° 9.099/95), o que compatível com o processamento e julgamento da causa no âmbito desta Justiça Especializada.
Ademais, o requerido não especificou qual a complexidade probatória e/ou possível intervenção de terceiros que entende ser inevitável ao deslinde da causa.
Logo, tratando-se de competência absoluta e de matéria não expressamente excluída das competências previstas na Lei n° 12.153/09, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Fazendário.
Deste modo, REJEITO a preliminar formulada.
Na sequência, o requerido IPAJM apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, salientando que não há qualquer indício de prova de que a parte autora se enquadra na condição de pessoa necessitada a ponto de ser desobrigada do ônus a todos os impostos, que é o provimento das custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu, de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas no presente feito, fato é que o pleito de assistência judiciária gratuita sequer consta dos autos.
Ademais, o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que, todavia, ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, [...]".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3°, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2° grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo PREJUDICADA a presente impugnação.
Logo em seguida, o requerido IPAJM alega ausência de interesse de agir da parte autora com o argumento de que é vedado ao Poder Judiciário conceder o pleito da requerente no lugar do Estado do Espírito Santo, substituindo a vontade discricionária deste em realizar ou não a promoção de militares, nos termos da legislação.
Sobre o tema, dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17 CPC), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
Pois bem, o interesse processual encontra-se presente quando há para o(a) Autor(a) utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
Neste sentido, há presunção de legitimidade nos atos administrativos, mas o Poder Judiciário pode intervir em caso de comprovada ilegitimidade no agir da Administração Pública, o que só será possível verificar com a análise do mérito da demanda.
Ainda, o IPAJM traz a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o instituto de promoção é de competência do Estado do Espírito Santo.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Assim, entendo que não assiste razão ao requerido.
Ora, o IPAJM é o órgão pagador das aposentadorias dos militares e o Estado é o responsável pela situação funcional dos militares até a sua transferência para a reserva, sendo certo que o autor busca com a presente demanda o pagamento de seus proventos de inatividade com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior aquele que exercia na ativa, devendo, portanto, ambos demandados fazerem parte da presente demanda.
Deste modo, REJEITO a preliminar.
Por fim, em prejudicial de mérito, os requeridos argumentam que o autor passou para reserva remunerada a contar de 08/01/2016, conforme ato publicado no BGPM n° 002/2016, portanto, há mais de 05 anos, e que a pretensão autoral estaria prescrita nos termos do Decreto-Lei n° 20.910/32.
Oportunizado o contraditório, o autor não se manifestou, conforme certificado no Id. 56476234.
Analisando-se as teses apresentadas, me filio à corrente jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional do direito do servidor requerer o pagamento dos seus proventos de inatividade (in casu com base no grau hierárquico superior) somente se inicia com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas.
Assim, inexistindo informação nos autos acerca da data em que o ato de aposentadoria do demandante fora homologado/publicado, não há que se falar em prescrição in casu.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jonas Antônio de Oliveira em face do face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do ES - IPAJM, e do Estado do Espírito Santo, na qual o autor alega, em síntese, que é Policial Militar inativo com mais de 30 anos de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 08/01/2016, pugnando pelo reconhecimento do direito ao pagamento dos seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de segundo tenente, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva.
Nas contestações de Id. 52721089 e 53719596, os requeridos argumentam pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 87 da Lei 3.196/78, considerando não ser tal direito estendido aos militares que optaram pela modalidade de remuneração por subsídio (hipótese dos autos), nos termos do artigo 17, § 3° da Lei no 420/07.
Pois bem.
Com efeito, dentre os direitos estabelecidos na Lei 3.196/78, consta a percepção de remuneração correspondente ao grau superior para os militares que completarem 30 anos de efetivo serviço, no momento em que foram transferidos para a reserva remunerada.
Senão vejamos: Art. 48 – São direitos dos policiais militares: [...] II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente estatuto; [...] Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica; b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2o Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) – os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei no 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar no 212, de 27 de novembro de 2001).
Analisando detidamente os autos, constato que o requerente de fato optou pela substituição da remuneração por soldo em remuneração por subsídio, tendo sido transferido para a reserva remunerada em08/01/2016 (Id. 50865189), após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados nos quadros da Polícia Militar do ES.
Contudo, entendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei 3.196/78, em virtude do artigo 17, parágrafo 3°, da LC 420/2007, conforme alegado pelo requerido.
Ora, ao observar as disposições legais mencionadas, verifica-se que o legislador não revoga a norma contida no Estatuto do Policial Militar do Estado do Espírito Santo para os policiais militares que optaram pela remuneração por subsídio.
O parágrafo 3° do artigo 17 da mencionada LC estabelece a forma de cálculo dos proventos do policial militar que optou pela remuneração por subsídio ao ser transferido para a reserva remunerada.
Essa disposição legal estabelece que o cálculo dos proventos será realizado com base no disposto no caput do mesmo artigo, ou seja, para os policiais que optaram pelo subsídio e cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos parágrafos 1° e 2°, o valor dos proventos de aposentadoria será enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da lei complementar.
Entretanto, esse parágrafo não estabelece a vinculação ao posto ou graduação a ser utilizada como base de cálculo, apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que servirá como base para esse cálculo.
Portanto, ao aplicar o artigo 48, inciso II, da Lei 3.196/78, determina-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do requerente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico imediato superior (no caso do requerente - Segundo Tenente).
Neste sentido a jurisprudência do nosso Estado tem se posicionado: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1o SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
OPÇÃO QUE NÃO REVOGA A APLICABILIDADE DO ART. 48, II, DA LEI 3.196/78.
REVOGAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 3.196/78 APENAS APÓS PROMULGAÇÃO DA LC 943/2020, APÓS A PASSAGEM DO RECORRIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Data: 30/Apr/2024, Orgão julgador: Turma Recursal - 2a Turma, Número: 0000448-22.2020.8.08.0018, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível) Vale salientar que a manutenção do posto ou graduação prevista no caput do artigo 17 da mencionada LC refere-se apenas ao cálculo do subsídio do policial militar enquanto ele está em serviço ativo, sendo diferente dos proventos a serem recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Destaco, por fim, que do ponto de vista formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 estava plenamente em vigor no momento em que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES (08/01/2016), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
A revogação expressa do referido dispositivo ocorreu apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar n° 943.
Dessa forma, tanto pelo seu conteúdo material quanto pela vigência formal da norma que o estabelecia, o benefício deve ser considerado válido, reconhecendo-se o direito à promoção do requerente.
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, Segundo Tenente, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, qual seja, 08/01/2016, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:57
Julgado procedente o pedido de JONAS ANTONIO OLIVEIRA - CPF: *43.***.*35-91 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:25
Decorrido prazo de JONAS ANTONIO OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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