TJES - 5000825-36.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000825-36.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GILMAR DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de GILMAR DOS SANTOS SANTANA.
Em petição de id. 51664603 a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto.
Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência.
Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (id. 51664603), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC).
Dispositivo. (i) Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação da demanda.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 16 de abril de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 02:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 02:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 18:47
Processo Inspecionado
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13/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:46
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 02:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:45
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 19:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 19:55
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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19/05/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:18
Processo Inspecionado
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19/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 19:20
Processo Inspecionado
-
23/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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21/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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