TJES - 0000494-59.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000494-59.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS, LARISSE RIBEIRO GOMES, MOISES DOS REIS SANTOS, PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459 Advogados do(a) REU: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072, RAONI LUCIO ROCHA - ES19399 Advogado do(a) REU: KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - ES35836 DESPACHO 1.
Considerando a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29 de julho de 2025, às 15:00h, à Serventia, a fim de que, além das diligências de praxe, cumpra o que segue, conforme parecer ministerial (Id. 70771791): a) INTIME-SE a testemunha Davi Biasuti Rassele, para comparecer ao ato processual, podendo ser localizado no endereço “Ladeira Fortunato Carlos Bonino, n.º 386, bairro Vila Nova, Santa Teresa/ES”, vez que DEFIRO o pedido ministerial, em substituição à testemunha Aldinei Gramilich da Silva, a qual não foi localizada; b) INTIMEM-SE novamente as testemunhas Maria de Fátima Gomes e Rosimere Zam, por meio do aplicativo WhatsApp. 2.
Registro, por fim, que o Parquet desistiu da oitiva da testemunha Maria de Fátima Couto Gramilich da Silva. 3.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/07/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LARISSE RIBEIRO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000494-59.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS, LARISSE RIBEIRO GOMES, MOISES DOS REIS SANTOS, PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459 Advogados do(a) REU: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072, RAONI LUCIO ROCHA - ES19399 Advogado do(a) REU: KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - ES35836 DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS, LARISSE RIBEIRO GOMES, MOISES DOS REIS SANTOS e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória (fls. 02/06 - PDF PARTE 1 - Id. 30344257), como incurso nos seguintes artigos, respectivamente: a) DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS - artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 9.455/97, artigo 121, § 2º, incisos I, II, IV e V, artigo 211 e artigo 329, todos do CPB e artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90; b) LARISSE RIBEIRO GOMES e MOISES DOS REIS SANTOS - artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 9.455/97, artigo 121, § 2º, incisos I, II, IV e V e artigo 211, ambos do CPB e artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90; c) PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS - artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 9.455/97, artigo 121, § 2º, incisos I, II, IV e V, do CPB e artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
Denúncia recebida às fls. 553/556 - PDF PARTE 16 - Id. 30344257, na data de 13 de julho de 2022.
Antecedentes criminais do denunciado Diogo Nascimento dos Santos às fls. 631/633 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Antecedentes criminais do denunciado Paulo Henrique Teles dos Santos às fls. 634/635 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Antecedentes criminais da denunciada Larisse Ribeiro Gomes às fls. 636/637 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Antecedentes criminais do denunciado Moises dos Reis Santos às fls. 638/641 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Citação pessoal da acusada Larisse Ribeiro Gomes à fl. 644 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Citação pessoal do acusado Paulo Henrique Teles dos Santos à fl. 645 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Resposta à acusação apresentada pela acusada Larisse Ribeiro Gomes às fls. 649/655 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado Paulo Henrique Teles dos Santos à fl. 656 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Réplica, pelo Parquet, às fls. 662/663-V - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Citação pessoal do acusado Diogo Nascimento dos Santos às fls. 665/667 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado Moises dos Reis Santos às fls. 673/678 - PDF PARTE 18 - Id. 30344257.
Réplica, pelo Parquet, no Id. 34393041.
Citação pessoal do acusado Moises dos Reis Santos no Id. 40411688.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado Diogo Nascimento dos Santos no Id. 61512959.
Réplica, pelo Parquet, no Id. 61592899.
No Id. 66680492, o Órgão de Acusação pugnou pela desistência das testemunhas Bruno Paulo Almeida e Vitória de Almeida de Oliveira.
Despacho, sob o Id. 66445422, redesignando a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 15:00h.
Decisão, no Id. 68117184, mantendo a prisão preventiva do denunciado Moises dos Reis Santos, na data de 05/05/2025.
Após, vieram-me os autos conclusos para revisão nonagesimal da prisão preventiva dos demais denunciados. É o breve relatório, passo a decidir.
Considerando os termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, cuja redação fora incluída pela Lei n.º 13.961 de 2019, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes, não havendo nenhum fato novo, desde a última análise da manutenção da custódia cautelar dos acusados Diogo Nascimento dos Santos, Larisse Ribeiro Gomes e Paulo Henrique Teles dos Santos, que pudesse influir ou interferir na revogação da mesma.
Ressalta-se que, no caso em tela, a custódia preventiva está assentada no fundamento do risco potencial à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito sub examine, a forma como se deu a execução da vítima e a participação de menores, por conveniência da instrução criminal, considerando que, em liberdade, os denunciados podem constranger e ameaçar as testemunhas, além de evadir-se para local incerto e não sabido, prejudicando a instrução processual, a qual ainda não se findou, bem como colocando em risco a aplicação da lei penal.
Ora, na hipótese em apreço, diante da gravidade do crime e da aplicação do binômio da necessidade e adequação, está afastada a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes do CPP, ainda mais quando se trata da suposta prática dos crimes de tortura, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores, cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos.
Logo, preenchidos os requisitos autorizativos da prisão preventiva, os quais encontram-se elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar dos denunciados é medida que se impõe.
Neste sentido, ainda subsistem os pressupostos da prisão preventiva, conforme alhures exposto, motivos pelos quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR dos Requeridos DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS, LARISSE RIBEIRO GOMES e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS. 1.
DÊ-SE ciência desta decisum ao Órgão Ministerial, INTIMANDO-O para manifestar-se, com urgência, quanto à localização das testemunhas arroladas, conforme solicitado pelo Parquet ao final da manifestação de Id. 67355648. 2.
CUMPRA-SE todos os atos necessários à realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 29 de julho de 2025, às 15:00h. 3.
DILIGENCIE-SE, com brevidade.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
05/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:56
Mantida a prisão preventida de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*28-30 (REU), LARISSE RIBEIRO GOMES - CPF: *00.***.*20-07 (REU) e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*41-60 (REU)
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05/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000494-59.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS, LARISSE RIBEIRO GOMES, MOISES DOS REIS SANTOS, PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459 Advogados do(a) REU: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072, RAONI LUCIO ROCHA - ES19399 Advogado do(a) REU: KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - ES35836 DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS, LARISSE RIBEIRO GOMES, MOISES DOS REIS SANTOS e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória (fls. 02/06 - PDF 19 - Id. 30344257).
Denúncia recebida às fls. 553/556, na data de 13 de julho de 2022.
Resposta à acusação apresentada pela acusada Larisse Ribeiro Gomes às fls. 649/655.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado Paulo Henrique Teles dos Santos à fl. 656.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado Moises dos Reis Santos às fls. 673/678.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado Diogo Nascimento dos Santos no Id. 61512959.
Réplica, pelo Parquet, sob o Id. 61592899.
Antecedentes criminais dos acusados às fls. 631/641 do PDF (2) acostado no Id. 30344257.
Petitório da defesa, sob o Id. 66927636, requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado Moises dos Reis Santos, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Órgão de Acusação opinou desfavoravelmente à revogação da prisão preventiva do denunciado Moises dos Reis Santos, conforme Id. 67355648.
Após, vieram-me conclusos os autos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Considerando os termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, cuja redação fora incluída pela Lei n.º 13.961 de 2019, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria estão presentes, não havendo nenhum fato novo, desde a última análise da manutenção da custódia cautelar do acusado Moises dos Reis Santos, que pudesse influir ou interferir na revogação da mesma.
Ressalta-se que a custódia preventiva está assentada no fundamento do risco potencial à ordem pública, além da conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal.
Ora, na hipótese em apreço, diante da gravidade do crime e da aplicação do binômio da necessidade e adequação, está afastada a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 e seguintes do CPP, ainda mais quando se trata da suposta prática dos crimes de tortura, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores, cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos.
No caso em tela, apesar de a defesa do acusado Moises dos Reis Santos sustentar condições pessoais favoráveis ao mesmo, a exemplo da primariedade e residência fixa, tais circunstâncias não são suficientes o bastante para ensejar a revogação de sua prisão preventiva, especialmente quando estão presentes, de forma concreta, os requisitos legais autorizativos da prisão.
Isso porque, a segregação cautelar do réu supracitado foi devidamente decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito sub examine, a forma como se deu a execução da vítima, a participação de menores de idade sob sua orientação e a existência de elementos que indicam a sua posição de liderança na organização criminosa.
Dessa forma, assiste razão ao Órgão Ministerial.
Nesta trilha, cumpre destacar que o processo está seguindo o seu trâmite normal, sem que até o presente momento houvesse algum prejuízo ao réu.
Outrossim, não vislumbro, in casu, excesso de prazo, conforme alegado pela defesa.
Como se vê, o feito apresenta pluralidade de réus e crimes de elevada complexidade, o que justifica a duração do processo, sem que se possa alegar inércia do Estado.
Por fim, registro que a instrução processual já foi designada e encontra-se em curso, o que afasta eventual ilegalidade.
Neste sentido, ainda subsistem os pressupostos da prisão preventiva, conforme alhures exposto, motivos pelo quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR do Requerido MOISES DOS REIS SANTOS. 1.
AGUARDE-SE Audiência de Instrução e Julgamento já designada, a ser realizada no dia 29 de julho de 2025, às 15:00h.
CUMPRA-SE os atos necessários. 2.
DÊ-SE ciência desta decisão ao Parquet.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, Santa Teresa - Vara Única.
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06/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 23:18
Mantida a prisão preventida de MOISES DOS REIS SANTOS - CPF: *76.***.*98-95 (REU)
-
29/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 00:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2025 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSE RIBEIRO GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 00:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
22/03/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 14:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 12:00, Santa Teresa - Vara Única.
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14/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 11:02
Mantida a prisão preventida de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*28-30 (REU), LARISSE RIBEIRO GOMES - CPF: *00.***.*20-07 (REU), MOISES DOS REIS SANTOS - CPF: *76.***.*98-95 (REU) e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*41-60 (REU)
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27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:26
Juntada de Ofício
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21/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:03
Mantida a prisão preventida de LARISSE RIBEIRO GOMES - CPF: *00.***.*20-07 (REU), MOISES DOS REIS SANTOS - CPF: *76.***.*98-95 (REU) e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*41-60 (REU)
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09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:00
Mantida a prisão preventida de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*28-30 (REU)
-
29/11/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 10:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de MOISES DOS REIS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de LARISSE RIBEIRO GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Informações
-
16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSE RIBEIRO GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MOISES DOS REIS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:07
Juntada de Informações
-
29/07/2024 17:01
Denegado o Habeas Corpus a MOISES DOS REIS SANTOS - CPF: *76.***.*98-95 (REU)
-
29/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
26/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 06:40
Nomeado defensor dativo
-
26/07/2024 06:40
Decisão Interlocutória de Mérito de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*28-30 (REU), LARISSE RIBEIRO GOMES - CPF: *00.***.*20-07 (REU), MOISES DOS REIS SANTOS - CPF: *76.***.*98-95 (REU) e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*41-60 (REU
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Informações
-
03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de MOISES DOS REIS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:51
Processo Inspecionado
-
28/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
26/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 19:42
Processo Inspecionado
-
17/03/2024 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS (REU), LARISSE RIBEIRO GOMES (REU), MOISES DOS REIS SANTOS (REU) e PAULO HENRIQUE TELES DOS SANTOS (REU).
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15/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 16:54
Denegado o Habeas Corpus a MOISES DOS REIS SANTOS (REU)
-
12/03/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/12/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de habilitações
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22/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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