TJES - 0000342-43.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000342-43.2020.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: ADILSON BERGER, ODAIR SIMOURA, ORLANDO BERGER Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ADILSON BERGER, ORLANDO BERGER e ODAIR SIMOURA, todos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 16510307 ao ID 16510313).
Custas recolhidas (ID 16510700 – fl. 41).
Logo após o ajuizamento da ação, a parte credora noticiou que transacionou com o devedor Adilson Berger, pedindo pela suspensão do feito pelo prazo previsto para o adimplemento da dívida (ID 16510810 – fl. 50, ID 16510813 e 16510819 – fl. 51-verso).
Concluindo, suspendi o feito, na forma pleiteada (ID 16510819 – fl. 53).
Por fim, vencido o prazo de suspensão (ID 53345591), o credor noticiou o adimplemento da dívida, pelo que pediu pela homologação da avença e pela extinção do feito em razão do pagamento do débito (ID 55365335).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, o credor e o devedor Adilson Berger, inicialmente, transacionaram e, na sequência, pediram pela homologação do acordo entabulado e noticiaram o adimplemento da avença, pleiteando pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 16510810 – fl. 50, ID 16510813, 16510819 – fl. 51-verso e ID 55365335).
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando os termos daquela avença (ID 16510810 – fl. 50, ID 16510813 e 16510819 – fl. 51-verso), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, impondo-se a homologação do acordo.
Outrossim, verifico que, na ocasião, o exequente também aduziu a satisfação da obrigação (ID 55365335).
Em casos tais, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
Impõe-se, então, a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo (ID 16510810 – fl. 50, ID 16510813 e 16510819 – fl. 51-verso), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, ante a notícia de que o devedor satisfez a obrigação que lhe era cobrada, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC.
Honorários na forma acordada.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Prescindível a intimação dos devedores Odair Simoura e Orlando Berger, na medida em que não foram citados do teor da presente ação e não figuram no acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, certificado e nada sendo requerido, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: ADILSON BERGER Endereço: CORREGO DO OURO, S N, SEDE, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
17/02/2025 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ADILSON BERGER - CPF: *24.***.*77-70 (EXECUTADO) e COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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