TJES - 5000737-13.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000737-13.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: ELIANA FELBERG SCHLIWE Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
A COOPEAVI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de ELIANA FELBERG SCHLIWE, já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 7620624).
Custas recolhidas (ID 7662988).
Determinei, então, a citação da devedora e estabeleci honorários (ID 7672708).
A executada foi citada (ID 52868958), tendo ocorrido a penhora de bem em posse da mesma (ID 52868959).
Por fim, logo na sequência, o credor noticiou que transacionou com a devedora, pedindo pela homologação do acordo e extinção da ação (ID 54249654), trazendo aos autos os termos da avença (ID 54249664).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, logo depois da citação da devedora, o credor noticiou que transacionou com a devedora, pedindo pela homologação do acordo e extinção da ação (ID 54249654), trazendo aos autos os termos da avença (ID 54249664).
Analisando os termos daquela avença, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado por elas entabulado (ID 54249664), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
Os efeitos da penhora havida nos autos ficam condicionados ao previsto na cláusula 7 do acordo firmado entre as partes.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: ELIANA FELBERG SCHLIWE Endereço: entrada em frente Posto Imigrantes, Rio Possmoser, esposo Gerson Lucht é (27) 99658- 4134., São Sebastião, próx. residencia sogro Valdir Lucht, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
17/02/2025 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) e ELIANA FELBERG SCHLIWE - CPF: *47.***.*50-50 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de homologação de transação
-
17/10/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:46
Expedição de Mandado - citação.
-
18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:33
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:18
Expedição de Mandado - citação.
-
18/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 07:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 01:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2022 05:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 24/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 22:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 19/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:07
Expedição de Mandado - citação.
-
01/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052030-16.2024.8.08.0024
Wolmir Jose Rodrigues Filho
Drift Comercio de Alimentos S/A.
Advogado: Wolmir Jose Rodrigues Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2024 10:37
Processo nº 5000119-65.2025.8.08.0044
Helena Rosa Naundorf Alvarenga
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 15:55
Processo nº 0000117-28.2017.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Maria Lourdes Batista da Silva
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2017 00:00
Processo nº 0004391-64.2003.8.08.0011
Conrosa Construtora Rosa LTDA
Regina Marcia Neves Coelho
Advogado: Roberio Moura Bitencourt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/1997 00:00
Processo nº 5012448-88.2024.8.08.0030
Elias da Silva Pinheiro Carvalho
Viafor Veiculos LTDA
Advogado: Eliadna da Hora Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 14:53