TJES - 0000117-28.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000117-28.2017.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: LEOMAR JOAO DA SILVA, MARIA LOURDES BATISTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO.
A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA - COOPEAVI propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de LEOMAR JOÃO DA SILVA e MARIA DE LOURDES BATISTA DA SILVA, todos já qualificados nos autos, onde o exequente persegue a satisfação da obrigação devida pelos executados (ID 16457348 – fls. 02/04).
Custas recolhidas (ID 16457350 – fls. 20 e 21).
Determinei a citação dos devedores e arbitrei honorários (ID 16457350 – fl. 22).
Os executados foram citados (ID 16457352 – fls. 43/44 e ID 16457653 – fls. 57/60) e não pagaram, tampouco ofereceram embargos (ID 16457352 – fls. 44-verso ID 16457653 – fls. 60-verso).
Acolhendo a pedido do credor, realizei a tentativa de constrição de ativos financeiros e veículos dos devedores, via Bacenjud e Renajud, sem êxito todavia (ID 16457653 – fls. 64/65 e ID 16457654 – fls. 66/67e ID 16457654 – fls. 73/74).
Após, determinei a suspensão da execução (ID 16457657 – pág. 3 a 6/21).
No curso daquela suspensão, ainda realizei nova busca de ativos financeiros, agora via Sisbajud, também sem êxito (ID 16457659 – fl. 113/115).
Concluindo, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 39308344).
Determinei, então, o arquivamento provisório (ID 46051464).
Por fim, a exequente, aduzindo não ter conseguido encontrar meios de satisfazer sua pretensão nesta ação, renunciou ao crédito e pediu pela extinção do feito (ID 46827023).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, após diversas tentativas frustradas do credor em perceber o crédito perseguido, a exequente renunciou ao crédito e pediu pela extinção do feito (ID 46827023).
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 924, inciso IV, que “Extingue-se a execução quando: o exequente renunciar ao crédito”.
Assim, diante da renúncia ao crédito manifestada pela parte credora, a homologação daquela pretensão é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido retro e HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pelo exequente (ID 46827023), JULGANDO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação.
Considerando a ausência de bens dos executados, evidenciada pela execução frustrada ao longo de quase 08 (oito) anos, concedo-lhes a gratuidade da justiça, suspendendo a cobrança das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Nome: LEOMAR JOAO DA SILVA Endereço: BREJAUBINHA, ZONA RURAL, BREJETUBA - ES - CEP: 29630-000 Nome: MARIA LOURDES BATISTA DA SILVA Endereço: BREJAUBINHA, ZONA RURAL, BREJETUBA - ES - CEP: 29630-000 -
17/02/2025 08:52
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:52
Homologada renúncia pelo autor
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28/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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