TJES - 5000543-10.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:30, Santa Teresa - Vara Única.
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04/06/2025 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 08:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 10:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000543-10.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DO NASCIMENTO LORETTI REQUERIDO: BANCO C6 S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento, proposta por Vera Lúcia do Nascimento Loretti, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 22277846, que o requerente recebe benefício de aposentadoria sobre tempo de contribuição, inscrito no INSS sob o nº 100.351.481-0.
Alega a parte requerente que é curadora da pessoa de Andressa do Nascimento Loretti, conforme Termo de Curatela Parcial em anexo.
Ocorre que a curatelada, sem capacidade jurídica, procedeu com a contratação de empréstimos junto aos requeridos, sem o consentimento da curadora, ora requerente, que é necessário para realização de todos os negócios jurídicos.
Contudo, os requeridos não se atentaram com o fato de estarem celebrando contrato com pessoa incapaz e disponibilizaram o aludido valor.
Contudo, a requerente tentou solucionar o caso solicitando o boleto para a devolução do valor contraído, mas os requeridos se negam a receber o valor.
Deste modo, pleiteia tutela inibitória para que seja determinada a imediata suspensão dos contratos referentes as parcelas citadas nos autos.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que o autor possui curador, demonstrando assim, sua incapacidade de praticar negócios e administração de bens e rendas.
Quanto ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque financeiro, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba,in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira.4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas nomas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que as requeridas BANCO C6 S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS de nº 541.892.762-7, nos valores indicados nos autos, em nome de ANDRESSA DO NASCIMENTO LORETI, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
DESIGNO audiência para o dia 03 de junho de 2025 às 13h30.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie no que for preciso.
SANTA TERESA-ES, 16 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
06/05/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:30, Santa Teresa - Vara Única.
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 08:43
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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