TJES - 0023253-53.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO BATISTA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 0023253-53.2017.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO BATISTA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A DECISÃO I – Em apertada síntese, trata-se de processo que foi sobrestado em folhas 115-116 por força da decisão proferida nos autos do IRDR 176/2018 (IRDR nº 0027572-35.2015.8.08.0024), a qual determinou a suspensão de feitos que tratavam ser devido ou não o pagamento do GDASE aos servidores do IASES que executem suas atividades funcionais nas unidades de internação e nos programas de atendimento.
II – Considerando que em fls. 102-103 houve o julgamento do Recurso Extraordinário negando seguimento e mantendo o julgado, informo por meio desse o trânsito em julgado do Acórdão fls. 55-56 que negou provimento integral aos pleitos autorais nos seguintes termos: “Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Outrossim, na forma do art. 55 da LJE, condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a impossibilidade de pagamento”.
III – Cumpre destacar que restou entendido em IRDR que a Gratificação de Dedicação à Atividade Socioeducativa (GDASE), que não possui natureza de verba indenizatória, não é compatível com a modalidade de subsídio.
Logo, não faz jus à GDASE o servidor do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo – IASES – que é remunerado sob a forma de subsídio, como é o caso dos autos, sendo o Acórdão proferido nesse mesmo sentido.
IV – Por esses motivos, determino o regular andamento do feito para seu arquivamento.
V – Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 05 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
08/05/2025 13:53
Expedição de intimação - diário.
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08/05/2025 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:14
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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27/02/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:48
Conclusos para despacho a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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31/07/2024 17:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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