TJES - 5000333-98.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ALICE DIAS - CPF: *70.***.*08-82 (AUTOR), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) e MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*59-20 (REPRESENTANTE).
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ALICE DIAS em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000333-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DIAS REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359, SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por Alice Dias em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais, especialmente aquelas relativas à taxa de juros, por alegada abusividade.
Por meio do despacho de ID 61842400, este Juízo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regularização da representação processual, diante da constatação de que a procuração pública apresentada (ID 61206089) conferia poderes à Sra.
Maria de Lourdes Pereira da Silva apenas para representação junto à Caixa Econômica Federal, sendo ineficaz para fins de propositura da presente ação em face do Banco Itaú Unibanco S.A.
A autora deixou de atender à determinação, apresentando (ID 63807953) apenas nova procuração assinada por Maria de Lourdes, a qual não possui poderes legais para representar judicialmente a autora nem para propor a presente ação.
Assim, a irregularidade indicada não foi sanada no prazo legal, restando inviabilizada a regular tramitação do feito.
Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da não regularização da representação processual da parte autora no prazo fixado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça nos autos (ID 61206086).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
LINHARES-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 10:23
Processo Inspecionado
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25/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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