TJES - 5008185-47.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008185-47.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SALES SOARES EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 Advogado do(a) EXECUTADO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (ID 68068204) em face da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos (ID 68068204), determinando a restituição dos valores pagos pelo exequente .
A embargante alega a existência de omissões e contradições, pleiteando, em suma: O abatimento da taxa de administração do montante a ser restituído, no valor de R$ 17.702,96, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
A alteração do termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência do STJ para consorciados desistentes.
O exequente, ora embargado, apresentou impugnação, rechaçando os argumentos da embargante.
Sustenta que o termo inicial dos juros foi fixado corretamente, pois o caso trata de rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora, e não de desistência do consorciado.
Requereu, ao final, a aplicação de multa por embargos protelatórios.
Subsequentemente, a executada informou o pagamento de um valor incontroverso de R$ 238.749,96, alegando excesso de execução e a inexistência de saldo remanescente . É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-los. a) Da Inexistência de Contradição quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora A embargante alega que a decisão contradiz a jurisprudência do STJ (REsp 1119300/RS) ao não fixar o termo inicial dos juros de mora para 30 dias após o encerramento do grupo.
Contudo, a tese firmada no referido recurso repetitivo aplica-se aos casos de desistência ou exclusão de consorciado.
A situação dos autos é distinta.
Conforme fundamentado na decisão embargada, a conversão da obrigação em perdas e danos decorreu da impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa exclusiva da própria executada, que impôs condição não prevista em contrato (exigência de fiador), caracterizando sua mora .
Tratando-se de responsabilidade contratual por ato ilícito da administradora, a regra aplicável é a geral, disposta no art. 405 do Código Civil, que estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação.
A decisão embargada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao determinar a incidência dos juros moratórios "a partir da data da citação válida no processo de conhecimento" .
Deste modo, rejeito os embargos neste ponto. b) Da Omissão quanto ao Abatimento da Taxa de Administração A embargante alega que a decisão foi omissa ao não determinar o abatimento da taxa de administração, o que geraria enriquecimento ilícito do exequente.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
A taxa de administração remunera os serviços prestados pela administradora de consórcios ao longo da relação contratual.
A devolução dos valores pagos pelo consorciado tem por objetivo retorná-lo ao status quo ante, mas não pode lhe conferir uma vantagem indevida, como seria o recebimento de volta de um valor que corresponde a um serviço efetivamente prestado e cuja legalidade não foi afastada por decisão judicial .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a taxa de administração pode ser retida pela administradora mesmo em caso de desistência ou exclusão do consorciado.
Aplicando-se o mesmo raciocínio, e visando coibir o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, o valor correspondente à taxa de administração deve ser deduzido da base de cálculo da indenização .
A decisão embargada, ao determinar a restituição do "montante efetivamente pago pelo autor", no total de R$ 96.370,86 , de fato foi omissa ao não especificar a dedução da referida taxa.
Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para sanar a omissão e determinar que, do valor total pago pelo exequente (R$ 96.370,86), seja deduzido o valor da taxa de administração, no montante de R$ 17.702,96, conforme extrato de ID 29416648 . c) Do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios Tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos para sanar uma omissão relevante, resta claro que o recurso não teve caráter meramente protelatório.
Indefiro, portanto, o pedido de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 68068204 e determinar que da base de cálculo da indenização devida ao exequente seja deduzido o valor pago a título de taxa de administração (R$ 17.702,96).
MANTENHO os demais termos da decisão embargada, em especial a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação no processo de conhecimento (02/11/2014).
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
Em consequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, observando os parâmetros aqui definidos (base de cálculo = valor total pago - taxa de administração), para posterior deliberação sobre o saldo devedor, considerando-se o depósito já realizado pela executada, que autorizo o levantamento em favor da parte credora desde já.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 28 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008185-47.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SALES SOARES EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Marcelo de Sales Soares em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda, objetivando a conversão de obrigação de fazer (expedição de carta de crédito consorcial) em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, diante da alegada impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
A obrigação decorre de sentença transitada em julgado no processo n.º 0000175-17.2014.8.08.0030, que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ao ressarcimento das custas processuais, ao pagamento de honorários advocatícios e, por fim, à expedição de carta de crédito ao autor — obrigação de fazer que permaneceu inadimplida.
O exequente informa que todas as obrigações pecuniárias foram satisfeitas nos autos do cumprimento de sentença n.º 5005004-09.2021.8.08.0030, restando apenas a obrigação de fazer como inadimplida.
Segundo alegado, a ré impôs condições não previstas no contrato — como a exigência de fiador — para a liberação da carta de crédito, o que foi reconhecido pelo juízo de origem como prática abusiva.
Ademais, comprovou-se documentalmente (ID 29416648) que o grupo consorcial foi encerrado em 2021, sendo, portanto, inviável, mesmo em tese, o cumprimento da obrigação de entregar carta de crédito.
A parte autora informou também que não quitou integralmente a cota consorcial, tendo adimplido R$ 96.370,86, correspondentes a 56,19% do valor total.
Diante disso, requereu a conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos, com o reembolso das parcelas pagas, acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (pelo índice da CGJ-ES) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação no processo de conhecimento.
A parte executada foi intimada para manifestação (ID 29539870), porém permaneceu silente, não impugnando os valores nem o pedido de conversão.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do exequente encontra respaldo jurídico, fático e jurisprudencial. 1.
Inexecução da Obrigação de Fazer e sua Conversão em Perdas e Danos O art. 499 do CPC estabelece: “A obrigação poderá converter-se em perdas e danos, se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.” O dispositivo autoriza expressamente a conversão da obrigação específica em obrigação pecuniária quando se comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o que se verifica nos autos. É incontroverso que o grupo consorcial se encontra encerrado desde 2021, fato documentado nos autos e não impugnado.
Portanto, não há como exigir da administradora a expedição de carta de crédito referente a um grupo extinto.
Tal impossibilidade fática inviabiliza a tutela específica e legitima a conversão em perdas e danos, nos termos da norma processual.
Ainda que subsistisse alguma viabilidade formal, o cumprimento da obrigação restaria igualmente inviabilizado pela conduta da própria executada, que condicionou a expedição da carta à apresentação de fiador, requisito não previsto contratualmente e reputado indevido pelo juízo no processo de conhecimento, caracterizando mora exclusiva da executada. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
Verificada, portanto, a inexequibilidade da obrigação de fazer, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, como requerido. 2.
Limitação do Reembolso ao Valor Efetivamente Adimplido Consta do extrato juntado aos autos (ID 29416648) que o exequente adimpliu R$ 96.370,86, montante correspondente a 56,19% do valor da cota consorcial.
Por não ter quitado a integralidade do contrato, é inviável reconhecer o direito ao valor total da cota.
A conversão deve, portanto, restringir-se ao valor efetivamente pago, a título de indenização por descumprimento contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Liquidação e Critérios de Atualização Tendo em vista o caráter indenizatório decorrente de responsabilidade contratual de consumo, os critérios de atualização e mora devem observar os seguintes parâmetros: Correção monetária: Deverá incidir desde o desembolso de cada parcela, com base no índice de correção monetária da CGJ-ES, em consonância com a prática do TJES para ações de natureza obrigacional.
Juros de mora: Consoante jurisprudência reiterada do STJ, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação no processo de conhecimento, ainda que o pedido seja apenas formulado em sede de cumprimento, uma vez que os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual.
No caso, a ré incorreu em mora ao impor condições não pactuadas como requisito para cumprimento da obrigação judicial, frustrando a tutela específica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente e CONVERTO a obrigação de fazer (expedição de carta de crédito) em perdas e danos.
Reconheço que o valor da indenização é limitado ao montante efetivamente pago pelo autor à ré; Determino que sobre esse montante incida: Correção monetária pelo índice da CGJ-ES, a contar de cada desembolso; Juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação válida no processo de conhecimento (n.º 0000175-17.2014.8.08.0030).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, com base nos critérios aqui fixados.
Após o prazo, venham os autos conclusos para homologação da memória de cálculo e deliberação sobre medidas executivas, se necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:53
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:49
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:41
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 13:14
Expedição de carta postal - intimação.
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17/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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