TJES - 0002093-51.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002093-51.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por UNIMED NORTE CAPIXABA em face de OCEÂNICA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 429.682,94.
Realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros, não foram encontrados bens ou ativos financeiros penhoráveis que permitissem o prosseguimento útil da execução.
A parte exequente, ciente das diligências realizadas, requereu o arquivamento provisório do feito, reconhecendo a momentânea inviabilidade de localização de bens do executado.
Com efeito, o art. 921, inciso III, do CPC autoriza a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Nos termos do §1º do mesmo artigo, transcorrido o prazo de um ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos, conforme §5º.
Diante da inércia patrimonial do executado e da ausência de elementos que indiquem a viabilidade imediata de novas medidas constritivas eficazes, o arquivamento do feito revela-se medida adequada à racionalização da marcha processual, sem prejuízo de reativação em caso de alteração do cenário patrimonial da parte executada.
Diante do exposto, determino: O arquivamento provisório do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 921, III, do CPC; A anotação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme §1º do art. 921; Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte exequente, inicie-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do §5º do mesmo dispositivo; Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão.
Registre-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 09:53
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 20:41
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE CAMPANHARO PADUA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 15:59
Apensado ao processo 0012635-70.2013.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006479-27.2017.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Jose Guilherme Sossai
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00
Processo nº 0008305-20.2019.8.08.0030
Vitor Mignoni de Melo
Vanda de Oliveira Cruz Demonier
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2019 00:00
Processo nº 0001972-39.2019.8.08.0002
Marinete Peres da Rocha
Geraldo Vieira Rocha
Advogado: Sergio Santos Espinoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 5005873-23.2025.8.08.0000
Trino - Alianca Filantropica de Assisten...
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Advogado: Robson Louzada Teixeira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 18:50
Processo nº 0003734-15.2018.8.08.0006
Geraldo Magela Resende
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Mirella Goncalves Auer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2018 00:00