TJES - 0006479-27.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
12/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006479-27.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: JOSE GUILHERME SOSSAI Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Vistos.
Os autos tratam de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE GUILHERME SOSSAI, fundada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária.
Conforme consta nos autos, sobreveio sentença proferida nos embargos à execução que determinou a prorrogação do vencimento da dívida, nos termos da Resolução BACEN n. 4.522/2016, o que importou, na prática, em modificação substancial da obrigação exequenda e consequente perda de eficácia do título originalmente executado.
Ainda que o devedor não tenha comparecido à agência bancária para formalizar o novo instrumento de renegociação, não há mais título executivo válido a sustentar o prosseguimento da presente execução, uma vez que a própria sentença proferida nos embargos extinguiu os efeitos executivos da cédula, substituindo-os pela obrigação reestruturada, dependente de formalização futura, a ser exigida, se o caso, em ação própria.
Nesse contexto, inexiste qualquer medida processual remanescente válida nesta execução, sendo descabida a intimação do réu para cumprir obrigação fora do objeto desta ação, bem como descabido qualquer novo impulso em processo já extinto de fato e de direito.
Diante do exposto: RECONHEÇO que a presente execução encontra-se definitivamente extinta, por força da sentença proferida nos embargos à execução; INDEFIRO o pedido do exequente para intimação do executado para comparecimento à agência bancária, por ausência de amparo legal e perda de objeto; DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração das custas finais; Após a juntada da planilha, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme art. 91 do CPC; Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:54
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013455-12.2023.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
J F Celulares LTDA
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 11:37
Processo nº 5000145-95.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roulian Santos Vieira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2022 12:12
Processo nº 0000975-20.2019.8.08.0014
Graciele Rangel Teixeira
Holga Maria Nunes Cupertino
Advogado: Sebastiao Luiz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 5038223-26.2024.8.08.0024
Cleber Octaviano Nazareth
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 16:24
Processo nº 0000406-66.2010.8.08.0068
Municipio de Agua Doce do Norte
Huawei Gestao e Servicos de Telecomunica...
Advogado: Maria Carolina Cobaixo Ajaj
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00