TJES - 5025474-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:05
Processo Inspecionado
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28/04/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:08
Juntada de
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10/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:22
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025474-02.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEXSANDRO DE SOUZA MARQUES, ROSEMERY GONCALVES DO ESPIRITO SANTO MARQUES INTERESSADO: MERCADOPAGO Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR MERCADOPAGO, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Sentença ID nº 56061791.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
21/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para ALEXSANDRO DE SOUZA MARQUES - CPF: *30.***.*32-45 (REQUERENTE), MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e ROSEMERY GONCALVES DO ESPIRITO SANTO MARQUES - CPF: *81.***.*35-14 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MercadoPago em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 20:37
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025474-02.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ALEXSANDRO DE SOUZA MARQUES, ROSEMERY GONCALVES DO ESPIRITO SANTO MARQUES REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido Mercado Pago (id 57166907) em face da sentença prolatada no id 56061791, o qual alega haver vício no julgado, eis que não considera a restituição de valores aos requerente, informada outrora em contestação.
Autos conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXSANDRO DE SOUZA MARQUES - CPF: *30.***.*32-45 (REQUERENTE) e ROSEMERY GONCALVES DO ESPIRITO SANTO MARQUES - CPF: *81.***.*35-14 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2024 03:42
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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