TJES - 5014915-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014915-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLEI TEIXEIRA NETO REQUERIDO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogado do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por CIRLEI TEIXEIRA NETO (parte assistida por advogado particular) em face de CALCADOS ITAPUA S/A, SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., através da qual alega que no dia 09/03/2025 compareceu à loja da requerida CALCADOS ITAPUA, situada no shopping requerido (SC2 SHOPPING MONTSERRAT), na intenção de efetuar a troca da sandália adquirida para presentear sua esposa, no valor de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Aduz, ademais, que durante as tratativas para a troca, uma cliente interveio de maneira agressiva, chamando-o de “animal”, e a gerência da loja, em vez de intervir e apaziguar a situação, apoiou a cliente, sem demonstrar preocupação com o tratamento hostil dispensado ao autor e sua família.
Alega, ainda, que em razão do conflito passou mal, necessitando de atendimento da equipe socorrista do shopping e devido ao agravamento do seu estado de saúde, dirigiu-se ao hospital próximo ao shopping.
Ao final, aduz ter sido cobrada a importância de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) a título de seguro, configurando venda casada, motivo pelo qual postula a condenação solidária das rés à restituição da importância de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), além de postular indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 38260530) e em audiência UNA (id. 70346399), as partes não celebraram acordo e foram ouvidas pelo Juízo, e os autos vieram conclusos, com registro de que as requeridas apresentaram contestações escritas (id. 70116155) (id. 70167083) (id. 70260012).
Após a conclusão dos autos para sentença, o autor celebrou acordo com a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, por meio da qual a demandada se comprometeu a pagar-lhe a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para quitação integral do objeto da ação, com a prova do efetivo pagamento (id. 71825997).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, em relação à demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., as partes celebraram as partes celebraram acordo (id. 70885014), por meio do qual o réu se comprometeu a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o autor se compromete a dar quitação ao objeto da ação, exclusivamente em relação a esta requerida, permanecendo o interesse no prosseguimento da ação em relação às corrés CALCADOS ITAPUA S/A e SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A.
Desse modo, homologa-se o acordo celebrado entre estas partes (id. 70885014) e subscrito pelos patronos, pois capazes e o objeto da lide é disponível, resolvendo-se o processo nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil em relação à requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Noutro giro, em relação às demais requeridas, forçoso salientar que o Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade solidária em favor do consumidor, de modo que a solidariedade pode ser renunciada por ele, conforme preconizado no artigo 282 do Código civil, pois não se mostra razoável utilizar de regra protetora do consumidor em desfavor dele, quando se postula a homologação de transação exclusivamente em favor de um fornecedor/requerida.
Art. 282.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único.
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
No caso dos autos, verifica-se que em audiência o requerente declarou que após iniciar a conversa com o responsável da loja para possibilitar a troca do produto foi abordado por cliente que adentrou a conversa, que já iniciou a conversa com ‘o sr. está errado, alegando ser funcionária do PROCON e ao final chamou o depoente de ‘animal’, e a atendente da loja tera se tornado mais irredutível, mas não houve gritaria.
O segurança da loja apareceu para entender o que acontecia, havendo a assistência do segurança do shopping, também. ‘‘ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo, sendo requerido pela patrona do autor depoimento pessoal dos prepostos da loja e do shopping, e a patrona da Loja Itapuã, solicitou depoimento pessoal do autor, todo deferidos, passando a ouvir o autor que as perguntas respondeu: ‘que chegou na loja aproximadamente entre as 17h ou 18h; que permaneceu na loja aproximadamente por 40 minutos a 1 hora; que logo após iniciar a conversa com o responsável da loja para possibilitar a troca do produto foi abordado por cliente que adentrou a conversa; que foi abordado pela cliente que já iniciou a conversa com ‘o sr. esta errado’; que assim iniciou um debate sobre o direito, solicitando logo após o depoente que a mesma encerrasse para prosseguir com os prepostos da loja; que a mesma alegou ser funcionária do PROCON e ao final chamou o depoente de ‘animal’; que com a discussão a representante da loja se tornou mais irredutível sobre a troca do produto; que ao final não conseguiu trocar o produto; que não houve gritaria nem agressões físicas, mas o segurança apareceu na loja, pára entender o que estava acontecendo; que após explicar o segurança do shopping pediu para que os demais clientes dessem licença para que o autor resolvesse a questão com a loja sem interferências; que logo após começou a passar mal e saiu da loja; que o segurança do shopping acompanhou o autor e solicitou aos bombeiros auxilio, para aferição de pressão; que foi ao hospital com seu concunhado que já estava no local acompanhando, e deixou a esposa e os filhos irem para casa; que a vendedora apenas negou a troca; que foi educada no atendimento, mas mantendo a negativa da troca; que na hora da compra foi informado pela vendedora que se precisasse trocar, ‘o desconto permaneceria’; que não havia numeração da sua esposa para troca, e escolheu outro modelo, muito parecido e do mesmo valor; que não formalizou reclamação junto ao atendimento do shopping’ (…)’’ Nesse sentido, embora a prefacial alegue que os prepostos da requerida teriam deixado a outra cliente ofender o autor, sem prestar-lhe a devida assistência, das declarações prestadas pelo requerente em audiência é possível constatar que os funcionários da loja acionaram o segurança, que interveio no conflito, e o autor declarou que ‘a vendedora apenas negou a troca; que foi educada no atendimento, mas mantendo a negativa da troca’, ou seja, o próprio requerente confirmou a versão defensiva de ausência de tratamento descortês ou inércia por parte dos funcionários da loja requerida, o que afasta o alegado ato ilícito indenizável, atribuído à requerida CALCADOS ITAPUA S/A, que envidou os esforços necessários para remediar o conflito entre o autor e terceira pessoa (cliente), com registro de que eventuais ofensas proferidas por clientes, per si, não atrai a responsabilidade do fornecedor do serviço, tratando-se de fortuito externo, preconizado no artigo 14, §3º, II, CDC, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão deduzida em face da ré CALCADOS ITAPUA S/A.
Por outro lado, em relação à requerida SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A., embora a prefacial sustente a tese de inércia dos funcionários do shopping requerido no momento em que o autor passou mal, as declarações prestadas em audiência revelam que, em verdade, ‘o segurança do shopping acompanhou o autor e solicitou aos bombeiros auxilio, para aferição de pressão’, e somente após, o requerente dirigiu-se ao hospital, ou seja, os funcionários do shopping requerido agiram de maneira adequada em prestar o imediato socorro ao requerente, inexistindo ato ilícito, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão deduzida em face da ré SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A.
Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado entre o autor e a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, resolvendo-se o processo nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil; em relação às requeridas CALCADOS ITAPUA S/A e SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A., julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 25 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CIRLEI TEIXEIRA NETO Endereço: Rua Pedro Zangrande, 355, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-020 Nome: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, : SUC 104C/D; : PISO L-1;, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1420, ANDAR 5 E 6 SALA 501 A 621, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 -
29/07/2025 21:38
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido de CIRLEI TEIXEIRA NETO - CPF: *02.***.*45-88 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:23
Audiência Una realizada para 05/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:53
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:00
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014915-49.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRLEI TEIXEIRA NETO REQUERIDO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, até porque todas as audiência neste Unidade são UNAs e presenciais.
Aliás, este Juízo faz análise das iniciais e por vezes dispensa a realização de audiências (UNA), mas no caso dos autos a causa de pedir decorre, sobretudo, em razão do que se passou no interior da loja, de sorte que eventualmente a prova oral seria relevante.
Aliás, ainda que a relação seja de consumo, questões relativas ao tratamento dispensado inadequado ao autor no interior da loja, devem ser comprovados pela parte autora, pois não se poderia atribuir as demandadas, neste aspecto, ônus de produzir prova negativa.
Intima-se a parte autora, citem-se as requeridas e aguarda-se o ato que, reforça-se, será presencial.
SERRA, 5 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CIRLEI TEIXEIRA NETO Endereço: Rua Pedro Zangrande, 355, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-020 Nome: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 2162, : SUC 104C/D; : PISO L-1;, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 1420, 5 ANDAR, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 -
06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:28
Audiência Una designada para 05/06/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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