TJES - 5041276-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para ANA CLAUDIA MANTOVANI - CPF: *74.***.*46-87 (AUTOR) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5041276-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA MANTOVANI Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Nome: ANA CLAUDIA MANTOVANI Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, BLOCO 12 APT 302, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A (id 69024759) em face da sentença prolatada no id 67715043 alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MANTOVANI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 20:53
Processo Inspecionado
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04/06/2025 20:53
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MANTOVANI em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041276-40.2024.8.08.0048 AUTOR: ANA CLAUDIA MANTOVANI Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Nome: ANA CLAUDIA MANTOVANI Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, BLOCO 12 APT 302, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA CLAUDIA MANTOVANI em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a requerente, em síntese, que é pensionista do INSS NBº 041.887.492-1.
Alega que no mês de setembro de 2024, para a surpresa da Autora, não conseguiu realizar como de costume o saque do benefício do INSS “na boca do caixa”, tendo em vista que constava saldo negativo.
Logo após, procurou ajuda de um funcionário da Caixa Econômica e descobriu que o seu benefício foi transferido indevidamente da conta bancária que recebia para uma conta do banco Ré.
Afirma que entrou em contato com o requerido, descobrindo que haviam sido realizados inúmeros empréstimos consignados de altos valores, crédito pessoal, transferência de valores, bem como o saque do benefício por terceiro.
Registra que tentou resolver o problema junto ao requerido, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, o cancelamento da conta com o banco Ré (Agência: 0001 - Conta: 127885320) e a imediata suspensão de todos os possíveis descontos no benefício advindos das fraudulentas contratações de empréstimos consignados com a Ré, bem como a imediata regularização do pagamento da pensão previdenciária na Caixa Econômica Federal - Agência 2146, Conta 734513281-2; (ii) A confirmação da tutela de urgência e condenação do requerido ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 10.022,98 (dez mil, vinte e dois reais e noventa e oito centavos) e demais valores eventualmente descontados, bem como Indenização por Danos Morais, no importe que não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Decisão que defere parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos - id. 57080224.
A requerida apresentou contestação pugnando preliminarmente pela ilegitimidade passiva do e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 64485712.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 64686397.
Impugnação à contestação - id. 65045370.
Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Quanto a arguição de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Diante disso, ao meu sentir o requerido possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
A parte autora alega que não celebrou os contratos ora discutidos junto ao requerido, bem como informa não ter solicitado a troca do domicílio do recebimento do benefício.
O requerido impugna a alegação, informando que as contratações foram regulares, anexando no id. 64485717 o suposto termo de abertura de conta, no id.64485732 o extrato com o lançamento dos valores das supostas contratações, no id.64485737 o suposto termo de troca do domicílio bancário, nos id's .64485739, 64485744, 64486253, 64486261, 64486266 os supostos termos de contratação de empréstimos.
Em que pese a parte requerida tenha anexado os documentos acima citados, tenho que não é o bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos.
Quanto à selfie apresentada, não é possível validar os contratos apenas com base na mesma, sem outros elementos que confirmem a contratação.
De acordo com os documentos apresentados pelo requerido a suposta contratação ocorreu de forma eletrônica, no entanto, o requerido deveria ter tomado as cautelas necessárias para evitar a fraude, como por exemplo, envio de assinatura pela contratante, ligação para confirmação da contratação e gravação da mesma, contudo, nenhuma das medidas foi adotada pelo demandado.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permite formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerente não firmou individualmente a avença.
Com relação ao termo de troca de domicílio bancário, verifico que não consta a assinatura da parte autora, tampouco há provas de que seja a requerente quem tenha assinado biometricamente.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida e o cancelamento da conta e dos contratos de empréstimos ora discutidos são medidas que se impõem.
Com relação aos danos materiais, considerando a anulação dos contratos, deverá o requerido efetuar a restituição de todos os valores descontados indevidamente, até a data da efetiva suspensão, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Consigno que, muito embora o requerido tenha anexado aos autos extrato bancário em nome da autora, com a suposta transferência do crédito (id.65502234 - Pág. 22), verifico tratar-se de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela ré.
Com relação à alegação da ré acerca da necessidade de devolução de valores, uma vez caracterizada a fraude na abertura da conta, conclui-se que a requerente não utilizou-se dos valores transferidos, razão pela qual desnecessária mostra-se a devolução de quaisquer valores.
No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados da consumidora, gerando uma absoluta insegurança à mesma.
Além disso, o requerido invadiu o patrimônio da requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu de uma decisão judicial para que fosse cessada a invasão ao seu patrimônio.
Ademais, o requerido realizou a troca de domicílio bancário sem a autorização da requerente, gerando dificuldades no recebimento do benefício, aumentando ainda mais o sentimento de angústia.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) tendo em vista a gravidade do ato e o porte econômico da ré.
Por fim, quanto ao pedido de transferência do domicílio bancário para a Caixa Econômica Federal, considerando que o referido banco não se encontra no polo passivo da presente demanda, resta impossível o acolhimento.
Destaco que o pedido de portabilidade para o retorno do recebimento do benefício junto à Caixa Econômica Federal, deve ser realizado diretamente junto à instituição, vez que o referido banco é que adotará as providências cabíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - DECLARAR NULA a abertura de conta junto ao banco requerido, bem como os débitos e os contratos de empréstimo celebrados; II – CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores descontados em seu benefício até a efetiva cessação dos descontos decorrentes dos contratos ora discutidos, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Dessa forma, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041276-40.2024.8.08.0048 AUTOR: ANA CLAUDIA MANTOVANI Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 Nome: ANA CLAUDIA MANTOVANI Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, BLOCO 12 APT 302, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA CLAUDIA MANTOVANI em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a requerente, em síntese, que é pensionista do INSS NBº 041.887.492-1.
Alega que no mês de setembro de 2024, para a surpresa da Autora, não conseguiu realizar como de costume o saque do benefício do INSS “na boca do caixa”, tendo em vista que constava saldo negativo.
Logo após, procurou ajuda de um funcionário da Caixa Econômica e descobriu que o seu benefício foi transferido indevidamente da conta bancária que recebia para uma conta do banco Ré.
Afirma que entrou em contato com o requerido, descobrindo que haviam sido realizados inúmeros empréstimos consignados de altos valores, crédito pessoal, transferência de valores, bem como o saque do benefício por terceiro.
Registra que tentou resolver o problema junto ao requerido, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, o cancelamento da conta com o banco Ré (Agência: 0001 - Conta: 127885320) e a imediata suspensão de todos os possíveis descontos no benefício advindos das fraudulentas contratações de empréstimos consignados com a Ré, bem como a imediata regularização do pagamento da pensão previdenciária na Caixa Econômica Federal - Agência 2146, Conta 734513281-2; (ii) A confirmação da tutela de urgência e condenação do requerido ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 10.022,98 (dez mil, vinte e dois reais e noventa e oito centavos) e demais valores eventualmente descontados, bem como Indenização por Danos Morais, no importe que não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Decisão que defere parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos - id. 57080224.
A requerida apresentou contestação pugnando preliminarmente pela ilegitimidade passiva do e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 64485712.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 64686397.
Impugnação à contestação - id. 65045370.
Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Quanto a arguição de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Diante disso, ao meu sentir o requerido possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
A parte autora alega que não celebrou os contratos ora discutidos junto ao requerido, bem como informa não ter solicitado a troca do domicílio do recebimento do benefício.
O requerido impugna a alegação, informando que as contratações foram regulares, anexando no id. 64485717 o suposto termo de abertura de conta, no id.64485732 o extrato com o lançamento dos valores das supostas contratações, no id.64485737 o suposto termo de troca do domicílio bancário, nos id's .64485739, 64485744, 64486253, 64486261, 64486266 os supostos termos de contratação de empréstimos.
Em que pese a parte requerida tenha anexado os documentos acima citados, tenho que não é o bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos.
Quanto à selfie apresentada, não é possível validar os contratos apenas com base na mesma, sem outros elementos que confirmem a contratação.
De acordo com os documentos apresentados pelo requerido a suposta contratação ocorreu de forma eletrônica, no entanto, o requerido deveria ter tomado as cautelas necessárias para evitar a fraude, como por exemplo, envio de assinatura pela contratante, ligação para confirmação da contratação e gravação da mesma, contudo, nenhuma das medidas foi adotada pelo demandado.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permite formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerente não firmou individualmente a avença.
Com relação ao termo de troca de domicílio bancário, verifico que não consta a assinatura da parte autora, tampouco há provas de que seja a requerente quem tenha assinado biometricamente.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida e o cancelamento da conta e dos contratos de empréstimos ora discutidos são medidas que se impõem.
Com relação aos danos materiais, considerando a anulação dos contratos, deverá o requerido efetuar a restituição de todos os valores descontados indevidamente, até a data da efetiva suspensão, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Consigno que, muito embora o requerido tenha anexado aos autos extrato bancário em nome da autora, com a suposta transferência do crédito (id.65502234 - Pág. 22), verifico tratar-se de telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela ré.
Com relação à alegação da ré acerca da necessidade de devolução de valores, uma vez caracterizada a fraude na abertura da conta, conclui-se que a requerente não utilizou-se dos valores transferidos, razão pela qual desnecessária mostra-se a devolução de quaisquer valores.
No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados da consumidora, gerando uma absoluta insegurança à mesma.
Além disso, o requerido invadiu o patrimônio da requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu de uma decisão judicial para que fosse cessada a invasão ao seu patrimônio.
Ademais, o requerido realizou a troca de domicílio bancário sem a autorização da requerente, gerando dificuldades no recebimento do benefício, aumentando ainda mais o sentimento de angústia.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) tendo em vista a gravidade do ato e o porte econômico da ré.
Por fim, quanto ao pedido de transferência do domicílio bancário para a Caixa Econômica Federal, considerando que o referido banco não se encontra no polo passivo da presente demanda, resta impossível o acolhimento.
Destaco que o pedido de portabilidade para o retorno do recebimento do benefício junto à Caixa Econômica Federal, deve ser realizado diretamente junto à instituição, vez que o referido banco é que adotará as providências cabíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - DECLARAR NULA a abertura de conta junto ao banco requerido, bem como os débitos e os contratos de empréstimo celebrados; II – CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores descontados em seu benefício até a efetiva cessação dos descontos decorrentes dos contratos ora discutidos, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Dessa forma, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 17:11
Processo Inspecionado
-
28/04/2025 17:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
28/04/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CLAUDIA MANTOVANI - CPF: *74.***.*46-87 (AUTOR).
-
14/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/03/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA CLAUDIA MANTOVANI - CPF: *74.***.*46-87 (AUTOR) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
07/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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