TJES - 0000334-19.2021.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:33
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 0000334-19.2021.8.08.0028 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE ANGELO DE FREITAS REQUERIDO: JOAO RIBEIRO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por José Henrique Ângelo de Freitas em face de seu genitor João Ribeiro de Freitas, com o objetivo de vê-lo declarado incapaz, pleiteando sua curatela.
O pedido liminar foi indeferido.
O feito tramitou regularmente, com apresentação de contestação e realização de estudo social, o qual concluiu pela lucidez do requerido.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do requerido João Ribeiro de Freitas em 28 de julho de 2024, certidão de óbito em anexo.
A inventariante do espólio do falecido, habilitada nos autos, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como a condenação do autor como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Com o falecimento do requerido, extingue-se o objeto da presente ação, já que a interdição visa à proteção de pessoa viva em situação de incapacidade civil.
Tal condição, evidentemente, torna-se insuscetível de apreciação judicial após o óbito do interditando, sendo inviável qualquer pronunciamento sobre a sua eventual interdição.
Quanto ao pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, deixo de acolhê-lo.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte no manejo do processo, conforme previsto no art. 80, do CPC.
Vejamos: Acerca do tema, jurisprudência do Eg.
TJ/ES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME (...) 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé é cabível no caso em exame, considerando a ausência de provas de comportamento doloso e intencional por parte do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso, caracterizado por conduta intencionalmente desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. 4.
A má-fé processual não pode ser presumida; ao contrário, apenas a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada de forma cabal para justificar a aplicação de sanções. (...) Tese de julgamento: 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de comportamento doloso da parte, sendo insuficiente a mera presunção de má-fé. 3.
Inexistindo prova de dolo processual, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; TJES, AgInt 5003367-45.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Shwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 14/08/2023; TJES, AgInt 5008472-03.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2024. (TJES, AgInst Nº 5012527-94.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julgado em 13/11/2024).
Embora constem nos autos elementos que possam sugerir motivação patrimonial do requerente e possível ausência de substrato fático à pretensão inicial, o reconhecimento da má-fé demanda instrução probatória específica, com pleno contraditório e ampla defesa.
A mera improcedência do pedido, ou mesmo a ausência de elementos robustos de incapacidade no curso do feito, não autorizam, por si só, a imposição da sanção por litigância de má-fé, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Indefiro o pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 15:16
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/04/2025 15:16
Processo Inspecionado
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10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:01
Processo Inspecionado
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22/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ANGELO DE FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:09
Expedição de Mandado - intimação.
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24/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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