TJES - 5025491-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JORDENILE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:09
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5025491-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORDENILE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - ES9954 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por JORDENILE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 29558386).
Decisão (Id 30760842), deferindo a tutela de urgência, a fim de determinar ao DETRAN a suspensão do processo administrativo até o deslinde da presente demanda.
Contestação e documentos (Id 33219391).
Sentença (Id 40970562), declarando a nulidade da penalidade da suspensão ao direito de dirigir, desde a ausência de notificação pela JARI.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 44002301).
Contrarrazões pelo DETRAN (Id 46925507). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
In casu, o que pretende o embargante é sanar a omissão quanto ao período em que teve sua carteira de habilitação suspensa (149 dias).
Caso o recurso interposto na seara administrativa seja indeferido, o DETRAN poderá aplicar a penalidade prevista em sua totalidade, ou seja, 05 (cinco) meses, sem descontar o período citado, logo tal penalidade seria por tempo maior.
Desta feita, assiste razão o embargante, pois havendo indeferimento do recurso administrativo, sem contar o período em que teve sua carteira nacional de habilitação suspensa, a penalidade se daria em período superior, ou seja, 05 (cinco) meses, somados aos 149 (cento e quarenta e nove) dias já cumpridos.
Destarte, ONDE SE LÊ: Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OUTRORA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada a CNH da parte autora referente ao processo administrativo 2021-V34D5, desde a ausência de notificação pela JARI, motivo pelo que JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
LEIA-SE: Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OUTRORA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada a CNH da parte autora referente ao processo administrativo 2021-V34D5, desde a ausência de notificação pela JARI e DETERMINAR o débito de 149 (cento e quarenta e nove) dias da penalidade de suspensão do direito de dirigir, caso haja indeferimento do recurso administrativo, motivo pelo que JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
05/05/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:38
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido de JORDENILE DA SILVA - CPF: *04.***.*99-20 (REQUERENTE).
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19/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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