TJES - 5004170-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004170-57.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, LA BELLA COMERCIO E SERVICOS LTDA, WELIO POMPERMAYER, KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649-A D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0040431-88.2012.8.08.0024, proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de LA BELLA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, WELIO POMPERMAYER e sua esposa KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER, em que é Suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, e, Suscitado, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória.
Consoante determina o art. 955, caput, do CPC, o Relator do conflito negativo de competência “designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a ação executiva originária foi ajuizada perante o Juízo da Comarca de Vitória, tendo sido distribuída, por sorteio, aos 24/10/2012, para a 1ª Vara Cível de Vitória, na qual tramitou até que, em 08/01/2025, sobreveio a decisão por meio da qual o Juízo a quo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito por entender que se trata de demanda em que incidem as normas consumeristas, a atrair, portanto, a competência (de natureza absoluta) da Comarca do domicílio dos executados, qual seja, a Comarca de Linhares, em detrimento da cláusula contratual de eleição do foro.
Já o MM.
Magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares refutou a aludida conclusão quanto à aplicabilidade das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, tendo em vista, em síntese, que: i) a presente execução é fundada na Cédula de Crédito Bancário n° 34989/1 firmada entre a instituição financeira exequente e a empresa executada para fomento da atividade empresarial desta, sendo que as pessoas físicas executadas atuaram como avalistas no referido contrato; ii) o caráter de fomento da atividade empresarial da parte executada é cristalino na referida Cédula de Crédito Bancário, a qual, em suas primeiras cláusulas dispõe que “o financiamento destina-se ao projeto de Implantação, situado na RUI BARBOSA, COLINA, LINHARES-ES, CEP 29.900-072, conforme demonstrado no Cronograma de Usos e Fontes, a seguir”.
Feita a análise meramente sumária do teor do contrato celebrado entre as partes, por ora não me parece de todo descabido o entendimento de que a relação jurídica adjacente diz respeito a empréstimo contratado para fomento da atividade econômica, aplicando-se, em princípio, a jurisprudência desta Egrégia Corte no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITAL DE GIRO – PESSOA JURÍDICA E AVALISTA – INAPLICABILIDADE DO CDC – MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, “[…] É inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço.
Precedentes. (…) 9.
Agravo interno parcialmente provido”. (STJ; AgInt-AREsp 1.827.898; Proc. 2021/0021734-9; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 18/08/2021) 2.
No caso dos autos, como demonstrado pela Magistrada a quo, não se pode reconhecer a relação de consumo decorrente da contratação de empréstimo utilizado para o fomento da atividade negocial da empresa Capixaba Food Alimentos Ltda, por tal razão, correto o indeferimento da inversão do ônus da prova pleiteada de acordo com o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Ademais, apenas para efeito de argumentação, tendo os agravantes assinado o contrato na condição de avalistas, obrigam-se ao pagamento da dívida, solidariamente, nas mesmas condições do devedor desse título, de modo que a eles não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4.
Importante frisar que não se desconhece orientação daquela mesma Corte Superior no sentido de ser possível a mitigação da aplicação da teoria finalista nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove “a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do tomador do empréstimo” (Edcl no Ag 1371143/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ: 07/03/2013). 5.
Entretanto, não se trata da hipótese dos presentes autos, porquanto não constatada/comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, com as provas carreadas ao presente instrumento, a vulnerabilidade dos agravantes. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5010649-71.2022.8.08.0000; Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 10.05.2023).
Ainda sobre o tema, sabe-se que, "nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Destarte, e sobretudo porque a citação dos executados ainda não se concretizou, não se afigura cabível presumir a sua qualidade de consumidores destinatários finais, nem tampouco a sua vulnerabilidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 955, caput, do CPC, designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura surgirem no processo nº 0040431-88.2012.8.08.0024.
Comuniquem-se.
Requisitem-se informações ao Juízo Suscitado, a serem prestadas no prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 954).
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça (CPC, art. 956).
Vitória/ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
30/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:00
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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25/03/2025 15:26
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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25/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 11:58
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/03/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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