TJES - 5048874-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SENATORE em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048874-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação de Concessão de Aposentadoria Integral por Invalidez Acidentária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por Rodrigo Cardoso Senatore, ora Requerente, em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que exerceu o cargo de guarda civil municipal ao longo de onze anos e que foi considerado incapacitado permanentemente para o trabalho e aposentado por invalidez.
Argumenta que o cálculo do seu benefício foi feito com remuneração proporcional e que deveria ter sido considerado pelo Requerido que a moléstia se trata de doença ocupacional, a ensejar o recebimento da aposentadoria com proventos integrais.
Postula a revisão do benefício e indenização material e moral.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 55431129.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Com preliminares, argumenta que a aposentadoria por incapacidade permanente deve obedecer a regra vigente no momento da concessão do benefício e que a junta médica avaliou o Requerente e concluiu pela incapacidade somente em 2024, na vigência das novas normas previdenciárias.
Refuta o dever de indenizar.
Foi oportunizado às partes especificarem e justificarem a produção de outras provas, tendo o Requerente postulado o julgamento antecipado (id Num. 61177461 - Pág. 24) e o Requerido se limitado a pedido genérico (Num. 57032763 - Pág. 21).
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Segundo o Requerido, há incorreção no valor da causa, que deveria observar o somatório das pretensões indenizatórias e doze prestações vincendas, totalizando R$ 59.420,32.
Ocorre que a leitura da peça de ingresso não deixa dúvidas de que foi esse o valor atribuído pelo Requerente na inicial e que inclusive, consta da autuação.
Assim sendo, não há qualquer incorreção no valor atribuído à causa, que atende aos ditames do artigo 292, do CPC.
REJEITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A defesa assevera ainda ser parte ilegítima para responder à pretensão, invocando a necessidade de que o Município de Vitória figure no pólo passivo.
Ocorre que a pretensão do Requerente é a revisão de aposentadoria por incapacidade e a mudança no valor do benefício previdenciário concedido e mantido pelo Requerido.
Além disto, a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
REJEITO.
MÉRITO O Requerente afirma que ao atuar na Guarda Civil Municipal por onze anos, esteve exposto ao risco, violência e estresse extremo, culminando com sua aposentadoria no ano de 2024.
Diz que apesar de possuir doença ocupacional, seus proventos foram fixados de forma proporcional e que deveria se valer da regra do artigo 40, § 1º, I, da CF, já que todos os afastamentos decorreram do exercício das funções de guarda municipal e porque não teria optado pelo novo regime previdenciário decorrente da Emenda à Lei Orgânica Municipal 72/2021.
Ao compulsar os autos, observo que a aposentadoria do Requerente foi concedida após a Junta Médica do Requerido ter concluído sua incapacidade permanente para o trabalho, conforme se vê do laudo de id Num. 55223776, datado de 15.08.2024.
A base legal para a concessão do benefício foi a Lei Orgânica Municipal: Art. 43 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo do Município de Vitória, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo sera aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal; Art. 44 A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Vitória.
Referidos dispositivos, reproduzem aquilo que foi trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do artigo 40 do texto maior, alterando basicamente, a previsão que antes era contida no inciso I, do § 1º do requerido dispositivo e assim previa: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, “[o]s princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos” (ADI nº 4.461, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19).
Ainda que o Requerente argumente não ter “aderido” ao novo regime previdenciário, é certo que a “opção” conferida ao servidor se refere exclusivamente à manutenção no regime próprio ou híbrido, que exige complemento privado para aqueles com expectativa de aposentadoria acima do teto do regime geral de previdência social (previdência complementar - inteligência dos § 14 a 16 do artigo 40 da CF).
Não há como se afastar a aplicação das alterações legislativas quanto ao regime previdenciário dos servidores públicos, cujo vínculo mantido com a administração pública ostente natureza própria do regime jurídico-administrativo.
Assim sendo, considerando-se que a incapacidade definitiva do Requerente foi reconhecida pelo Requerido em 2024, são aplicáveis as regras então vigentes, como já decidiu o E.
STF: “Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF)” (RE 1105315 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) e “A aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.” (RE 1055722 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)”.
Firme nessas premissas, a Lei Complementar Municipal 08/2021 estabeleceu quanto ao cálculo do benefício, o seguinte: Art. 4º O cálculo dos benefícios previdenciários utilizará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, nos casos previstos: § 5º O valor dos proventos da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, não se aplicando o disposto no § 4º, nas seguintes situações: I – No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 1º, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho, devidamente reconhecidas e atestadas por laudo médico pericial a cargo da unidade gestora do RPPS municipal, na forma da lei; e II – No caso do artigo 4º, § 3º, inciso II, da Emenda à Lei Orgânica nº 72/2021.
Imprescindível, portanto, que para obter os proventos calculados em 100% da média aritmética simples, o servidor deve comprovar que sua incapacidade decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, na forma da lei.
A fim de impugnar o conteúdo da avaliação oficial feita pelo Requerido, o Requerente trouxe o laudo médico de id Num. 55223771, subscrito por médica assistente, que atesta a existência de relação causal com o trabalho.
Referido laudo, datado de 03.09.2024, indica que: “O ambiente laboral estressante e eventos adversos experimentados no trabalho têm uma relação direta com a intensificação dos sintomas de estresse pós-traumático, depressão grave e ansiedade generalizada.
Esta interação entre estressores ocupacionais e predisposição clínica do paciente resultou em um agravamento substancial dos sintomas, refletindo-se em dificuldades significativas na gestão e controle da condição.” Ocorre que o laudo e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Isso porque na relação médico-paciente, o profissional da saúde age em cooperação com o paciente, a fim de oferecer cura ou tratamento para as enfermidades diagnosticadas ou queixas relatadas.
Na relação entre perito-periciado, o papel do profissional da saúde é distinto, pois não busca a cura, mas analisar, especialmente com base em exames, se o periciado tem ou não a doença que alega possuir e a sua extensão.
Atento às provas produzidas nos autos, entendo que não restou suficientemente comprovado que as doenças que reconhecidamente acometem o Requerente (id Num. 57033923 - Pág. 58), tem natureza ocupacional e nexo de causalidade com o serviço público.
Segundo o documento, o CID F.33 (TRANSTORNO DEPRESSIVO) e F.41 (TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA).
A meu sentir, o único laudo médico trazido aos autos pela parte autora no id Num. 55223771 é meio de prova unilateral, não havendo como aceitar que laudos particulares se sobreponham a laudos periciais fundamentados e conclusivos.
Não trouxe o Requerente outros laudos médicos, muito menos o seu histórico de acompanhamento médico para que se pudesse avaliar que as atividades profissionais foram suficientes para tornar o Requerente incapaz definitivamente para o trabalho.
Também não foi postulada prova médica pericial, que poderia aferir com maior profundidade a condição de saúde do Requerente no momento da sua aposentadoria.
Desta forma, entendo que não assiste nenhuma razão ao Requerente, na medida em que não comprova de forma satisfatória que as doenças da qual é acometido e pelas quais foi reconhecido incapaz definitivamente para o serviço ativo possuem nexo causal ou concausal com o cargo público que ocupou e nem que se tratem de doenças do trabalho, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 32, da Lei 9.099/95 e 373, I, do CPC.
Entendo que não restaram comprovados nos autos quaisquer atos do Requerido que pudessem exacerbar as patologias do autor e acarretassem na piora da doença.
Assim, entendo ausentes os requisitos legais (nexo de causa ou concausa), pelo que não há que se falar em doença profissional.
Melhor sorte não assiste ao Requerente quanto à pretensa indenização material e moral, já que não comprovada qualquer conduta do Requerido que tenha sido causadora dos supostos prejuízos materiais e morais relatados na exordial.
Registro que o conceito de dano moral está relacionado à lesão da personalidade, circunstância essa que o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, per si, o dano moral, pois não agridem a dignidade humana.
Assim, a situação narrada na peça de ingresso não é capaz de, ainda que de forma abstrata, acarretar danos de natureza moral; isso porque não é possível vislumbrar como decorreria violação à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade.
II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
05/05/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:50
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO CARDOSO SENATORE - CPF: *21.***.*45-93 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a RODRIGO CARDOSO SENATORE - CPF: *21.***.*45-93 (REQUERENTE)
-
25/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010879-12.2024.8.08.0011
Euripedes Fernandes de Melo
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Marina de Almeida Briggs de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 17:01
Processo nº 0000360-29.2025.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Helito de Amaral Costa
Advogado: Lucas Henrique Torres Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 00:00
Processo nº 5010079-92.2022.8.08.0030
Poliana de Matos Amorim
Elder de Matos Amorim
Advogado: Leonardo de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 16:14
Processo nº 5000726-89.2025.8.08.0008
Rael Lauretti Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 16:10
Processo nº 0000354-29.2001.8.08.0022
Uniao
Partner Participacoes e Administracao Lt...
Advogado: Jeronymo de Barros Zanandrea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2001 00:00