TJES - 0004518-42.2003.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MIKELE ROCHA GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004518-42.2003.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIKELE ROCHA GUIMARAES REQUERIDO: ARI VASCONCELOS Advogados do(a) REQUERENTE: ADALBERTO SILVA - PA10188, JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL - ES1916, LEOMAR SOARES DA SILVA - ES2119 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651, DAVID BUNGENSTAB - PR10965, JOSEPH HADDAD SOBRINHO - ES10511 DESPACHO I – RELATÓRIO Foram protocoladas nos autos, em especial na petição de ID nº 47354328, manifestações subscritas por Ari Vasconcelos e Espólio de Aguinaldo Rodrigues Caldeira, assistidos pelo advogado Celso Gomes dos Santos, com os seguintes pedidos e documentos correlatos: Requerimento de cumprimento imediato e integral da sentença transitada em julgado, anteriormente proferida, enquanto não for apreciado pedido de declaração de nulidade de atos posteriores, os quais teriam permitido indevidamente o levantamento de valores judicialmente bloqueados; Formulou-se, de forma implícita, pedido de natureza jurídica de querela nullitatis **– ainda que não nominado dessa forma – visando desconstituir os efeitos do desbloqueio e levantamento de valores (R$ 961.957,36) referentes a Títulos da Dívida Agrária (TDAs), cuja liberação teria ocorrido à margem da jurisdição desta Vara, com alegada violação à autoridade do juízo que determinou o bloqueio (Ofício nº 894/2003); Postula que a Caixa Econômica Federal seja intimada a reverter o levantamento e depositar os valores em juízo, com a devida atualização monetária, sob pena de configuração de crime de desobediência; Requer também que a parte autora, Mikele Rocha Guimarães, seja intimada a devolver o montante de R$ 6.870.221,23, que corresponderia a 66,66% do total de R$ 10.306.362,49 levantado por ela, com base no argumento de que sua participação societária na Companhia Nacional de Pecuária não ultrapassaria 33,33% (ou mesmo 21,36%, conforme acordo anterior); Aduz possível má-fé da autora, por ter promovido o levantamento sem apresentar contrato social atualizado da sociedade, em descumprimento à decisão deste Juízo datada de 09/08/2017, que condicionava o prosseguimento da execução à regularização documental da administração da Companhia; Juntou aos autos documentos comprobatórios, tais como: Ofícios da Caixa Econômica Federal (nº 095/2021 e nº 107/2021), informando que os valores foram liberados e transferidos para conta da empresa sem comunicação formal quanto à manutenção do bloqueio por este Juízo; Cópias dos alvarás anteriores de levantamento e histórico dos pagamentos; Demonstrativos de cálculo atualizados elaborados conforme as tabelas oficiais do TJES; Cópias de petições anteriores da própria autora, nas quais constam declarações divergentes quanto ao seu percentual societário.
II – DETERMINAÇÃO Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, Sra.
Mikele Rocha Guimarães, para que se manifeste sobre os pedidos e documentos apresentados pela parte requerida, especialmente quanto: ao alegado levantamento irregular de valores bloqueados; à natureza jurídica de pedido de querela nullitatis implícito na petição; à divergência sobre o percentual de participação societária e eventual excesso no levantamento de valores; Prazo: 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
LINHARES-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:10
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MIKELE ROCHA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ARI VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LEOMAR SOARES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:57
Expedição de intimação - diário.
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30/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO GOMES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LEOMAR SOARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA THEVENARD DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSEPH HADDAD SOBRINHO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DAVID BUNGENSTAB em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:32
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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