TJES - 0000077-15.2022.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000077-15.2022.8.08.0042 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE MAURICIO GIOVANELLI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Como sabido, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC/15, deve haver a intimação do advogado da parte para cumprir alguma diligência ou para dar andamento ao feito e, somente depois, caso permaneça inerte o advogado, deve haver a intimação pessoal do autor.
Tais providências foram adotadas.
A legislação processual permite que as intimações eletrônicas, inclusive aquelas dirigidas à Fazenda Pública, sejam consideradas pessoais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC.
Foi comprovado que a procuradoria geral do município tomou ciência da intimação eletrônica, configurando-se a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC.
Dessa feita, outro caminho não resta senão o de extinguir o feito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a medida expressamente.
Lado outro, vale dizer que não se deve emprestar um desmedido apego ao formalismo, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio.
Sobre o tema, Sálvio de Figueiredo Teixeira, com sua costumeira propriedade, leciona que "não se deve prestigiar a idolatria da forma, que é perniciosa, recordando-se sempre que o processo não é mais um instrumento, que as formas não são um fim em si mesmas e que todas elas são postas a serviço de um ideal, a justiça".
Também é certo dizer que é preciso uma justiça célere, devendo se evitar retardamentos inúteis da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, já dizia Rui Barbosa que a Justiça tardinheira não é Justiça, mas manifesta injustiça.
Da mesma forma, Lopes da Costa já afirmava que "Justiça tardia é justiça desmoralizada" (Manual elementar de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1956. p. 53).
Contudo, a meu sentir, não cabe invocar, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas.
Com respeitosa "venia", a procura de uma prestação jurisdicional célere não pode se dar com o atropelo das regras processuais mais elementares. É sabido que as partes têm seus ônus e, dentre eles, há o de respeitar as regras processuais e o de ser diligente no acompanhamento do feito.
Outrossim, sobreleva anotar que ao caso não incide a Súmula nº 240 do STJ que prevê: "Súmula nº 240.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, todos do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA.
ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
RIO NOVO DO SUL-ES, 28 de maio de 2025.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Rio Novo do Sul
-
09/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000077-15.2022.8.08.0042 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE MAURICIO GIOVANELLI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Como sabido, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do CPC/15, deve haver a intimação do advogado da parte para cumprir alguma diligência ou para dar andamento ao feito e, somente depois, caso permaneça inerte o advogado, deve haver a intimação pessoal do autor.
Tais providências foram adotadas.
A legislação processual permite que as intimações eletrônicas, inclusive aquelas dirigidas à Fazenda Pública, sejam consideradas pessoais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC.
Foi comprovado que a procuradoria geral do município tomou ciência da intimação eletrônica, configurando-se a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 do CPC.
Dessa feita, outro caminho não resta senão o de extinguir o feito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a medida expressamente.
Lado outro, vale dizer que não se deve emprestar um desmedido apego ao formalismo, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas apenas um meio.
Sobre o tema, Sálvio de Figueiredo Teixeira, com sua costumeira propriedade, leciona que "não se deve prestigiar a idolatria da forma, que é perniciosa, recordando-se sempre que o processo não é mais um instrumento, que as formas não são um fim em si mesmas e que todas elas são postas a serviço de um ideal, a justiça".
Também é certo dizer que é preciso uma justiça célere, devendo se evitar retardamentos inúteis da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, já dizia Rui Barbosa que a Justiça tardinheira não é Justiça, mas manifesta injustiça.
Da mesma forma, Lopes da Costa já afirmava que "Justiça tardia é justiça desmoralizada" (Manual elementar de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1956. p. 53).
Contudo, a meu sentir, não cabe invocar, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas.
Com respeitosa "venia", a procura de uma prestação jurisdicional célere não pode se dar com o atropelo das regras processuais mais elementares. É sabido que as partes têm seus ônus e, dentre eles, há o de respeitar as regras processuais e o de ser diligente no acompanhamento do feito.
Outrossim, sobreleva anotar que ao caso não incide a Súmula nº 240 do STJ que prevê: "Súmula nº 240.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, todos do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA.
ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
RIO NOVO DO SUL-ES, 28 de maio de 2025.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000077-15.2022.8.08.0042 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSE MAURICIO GIOVANELLI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Intime-se o exequente pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) RIO NOVO DO SUL-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, n° 478, 3° andar, Centro,Cidade de Vitória, Estado do EspIrito Santo, Cep.: 29.010-364, -
08/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:11
Processo Inspecionado
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09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 05:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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