TJES - 5005258-40.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005258-40.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA LEITE REQUERIDO: OTILIA DE AZEVEDO LEITE, LEVIR DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JAIME SOUZA NETO - ES30435 DESPACHO A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:11
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007622-46.2020.8.08.0030
Jose Pereira de Souza
Marilia de Jesus Ramos
Advogado: Leonardo de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00
Processo nº 5000990-57.2022.8.08.0026
Ademicon Administradora de Consorcios S/...
Maria Jose Molon de Almeida Wandermurem
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2022 12:34
Processo nº 5005215-06.2025.8.08.0030
Rosangela da Silva Christo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Suellen Santos Gama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2025 21:01
Processo nº 5015750-28.2024.8.08.0030
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Siro Rafael Moniz Pacheco Lima
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 11:14
Processo nº 5000441-79.2023.8.08.0004
Estado do Espirito Santo
Jussara Passos Ribeiro de Oliveira
Advogado: Alberto Magno de Andrade Pinto Gontijo M...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 12:08