TJES - 5000836-88.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000836-88.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVAN MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 31/07/2025. -
31/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000836-88.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVAN MONTEIRO REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por GIOVAN MONTEIRO em desfavor de BANCO SEGURO S.A, nos termos da inicial de ID nº. 66374458 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta o autor que se aposentou no final de 2024, e que no mês de março de 2025, após tentar acessar o seu aplicativo “MEU INSS”, constatou que sua senha estava alterada, e que tal situação não foi ocasionada pelo autor.
Prossegue narrando que, após conseguir recuperar sua senha, percebeu que seu salário disponível no início do mês estava quase pela metade.
O requerente ainda narrou que, constatou também um requerimento de desbloqueio de empréstimo, o qual também negou ter realizado, inclusive desconhecendo o e-mail e o celular cadastrado, referente ao Estado de São Paulo.
Em seguida, o autor descobriu que existem 02 (dois) contratos de empréstimos ativos, sendo um deles de n.° 5063000581, que ora se discute, vinculado ao requerido, no valor de R$ 45.197,71 (quarenta e cinco mil cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos), a ser pago através de 96 parcelas de R$ 932,94 (novecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), além de um outro contrato de n.° 506324568-1, porém não objeto do caso em tela.
Por fim, ante a não contratação dos empréstimos, eis que o requerente nega ter realizado qualquer tipo de transação ou mesmo recebimento de qualquer quantia, e que ainda não autorizou os empréstimos, não viu alternativa senão acionar o Poder Judiciário pugnando, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em relação ao contrato em discussão, e no mérito pela declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes; a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício e a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de ID nº. 68185202 deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Citada, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 69644465 suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de contato prévio.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Réplica colacionada pelo autor no ID nº. 70988432.
Audiência de conciliação realizada no ID nº. 71054669, não obteve êxito na composição civil, oportunidade que as partes manifestaram por satisfeitas com as provas até então produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De partida, passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir, ausência de contato prévio, alegado pelo requerido.
Nesse sentido, em relação a preliminar de ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente.
Por tais razões, REJEITO a preliminar ventilada.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
No caso em análise entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
A controvérsia cinge-se em razão de contrato de empréstimo que o autor afirma desconhecer.
Após análise dos autos, quanto aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos e restituição material, entendo assistir razão ao autor.
Conforme consta no documento de ID n.° 66374475, o autor logrou comprovar a existência de empréstimo ativo com o requerido desde 19/02/2025, regido pelo “contrato” de n.º 506300058-1, inclusive com os descontos em seu benefício com início no mês de competência 03/2025, sob a rubrica 216 “Consignação Empréstimo Bancário”, com desconto no valor de R$ 932,94 (novecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme ID n° 66374471.
Verifico que o demandado não juntou nenhum documento referente ao contrato de n.º 506300058-1 em sua peça defensiva, ou seja, não há nenhuma comprovação da legitimidade dos descontos realizados na previdência do autor.
Pelo contrário, o requerido limita-se em sua peça de resistência em combater os argumentos autorais, alegando a regularidade do empréstimo, porém tais alegações são descritas, sem a correta cadeia probatória, eis que, nem o suposto contrato discutido nos autos foi anexado pelo banco réu, não tendo a parte requerida se desincumbindo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse quadro, diante da dúvida em relação ao que fora ajustado entre as partes, não tendo o requerido apresentado qualquer prova e/ou elemento de prova suficiente para afastar a higidez dos fatos apresentados pelo autor, como, por exemplo, os exatos termos do contrato, tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão do consumidor, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação, mormente no que diz respeito à produção de prova necessária ao exame de sua pretensão e a busca da verdade real.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Portanto, tenho que a restituição dos valores descontados em folha é medida a ser imposta, que deverá ocorrer em dobro, considerando os indícios inequívocos de má-fé, pois o demandado não apresentou nenhuma justificativa dos descontos realizados no benefício do autor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1. - "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (agrg no RESP 1127566/rs, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 13/03/2012, dje 23/03/2012). 2. - agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 116.902; Proc. 2012/0021973-8; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; DJE 24/02/2014). (GRIFO NOSSO).
Por conseguinte, considerando que o autor comprovou que foi descontada a quantia de R$ 932,94 (novecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) de seu benefício (ID n.° 66374471), entendo que, em dobro, a quantia total a ser restituída é de R$ 1.865,88 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo inviável a compensação de valores, posto que o demandado não comprovou a transferência de valores para o autor, ou mesmo a sua utilização.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum).
Na espécie, os danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Corroborando ainda, cito o seguinte julgado oriundo do E.
TJES, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO REQUERIDO NÃO CUMPRIDO.
PREVALÊNCIA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA .
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Recurso que busca a improcedência dos pedidos de cancelamento do contrato e danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Validade dos contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes, com as averbações, e consequências da nulidade da pactuação.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Súmula nº 297 do STJ. 4. Ônus processual do banco não cumprido.
Contratos novos e refinanciamentos não juntados .
Ausência de comprovação da validade das contratações. 5.
Cancelamento de empréstimo consignado, reconhecimento de inexigibilidade do débito e repetição do indébito. 6 .
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme jurisprudência do STJ e Enunciado nº 29 da Turma da Uniformização do TJES. 7.
Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. 8 .
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Cabe a empresa fornecedora comprovar a validade da contratação.
Diante da ausência de comprovação da pactuação, devida a repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 10 .
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º e 14; Código Civil, art. 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do STJ; TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021; Tema nº 929 do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EAREsp 600 .663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura e Rel.
Min . para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021). (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50036936520218080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) (GRIFO NOSSO) Prossigo a analisar que, tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancia enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar ao consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, CONFIRMO a Decisão de ID n.° 68185202, que concedeu os efeitos da antecipação da tutela de urgência.
Pari Passu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1 – DETERMINAR, de forma definitiva, que a parte requerida exclua os descontos mensais na aposentadoria do requerente, oriundos do contrato de n.º 506300058-1. 2 – CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.865,88 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, já em dobro, com correção monetária a partir dos descontos e juros de mora a partir da citação, sem prejuízo ao autor de eventual ressarcimento de valores descontados após último desconto comprovado nos autos (março/2025 - ID n.° 66374471), nos termos do art. 323 do CPC, também em dobro e com juros e correção na forma dito retro. 3 – DECLARAR EXTINTA a dívida do requerente perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes ao “contrato” de n.º 506300058-1 discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome. 4 – CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVAN MONTEIRO - CPF: *11.***.*55-68 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/06/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000836-88.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVAN MONTEIRO REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário do valor de R$ 932,94 (novecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), identificado no extrato de pág. 03 do Id. 66374475, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto mencionado na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 932,94), sob a rubrica de empréstimo consignado de contrato n. 5063000581, constante no extrato de Id. 66374475, isto em razão do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Proceda o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha: 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/05/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:16
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:44
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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