TJES - 0014398-55.2012.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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31/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para E. A. DA CUNHA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS - CNPJ: 30.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e SUPERMERCADO UAI LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO UAI LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0014398-55.2012.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO UAI LTDA - ME REQUERIDO: E.
A.
DA CUNHA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação proposta por SUPERMERCADO UAI LTDA - ME em face de E.
A.
DA CUNHA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS.
Intimado o patrono da parte autora para promover o impulsionamento do feito (24979620), este não se manifestou nos autos (Id 39377345).
Diligenciado no sentido de se promover a intimação pessoal da parte autora, não se obteve êxito (ID nº 52688318). É o breve relatório. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, o parágrafo único do artigo 274 do CPC, dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesta toada, era ônus da parte demandante informar ao juízo a eventual mudança de sua residência ou domicílio, a fim de viabilizar a concretização de diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
A inércia da parte em comunicar eventual novo endereço faz presumir a falta de interesse na continuidade do processo, quanto mais em se tratando de feito em curso desde os idos de 2012.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
III, §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte autora promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente (art. 485, §2º, CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:16
Processo Inspecionado
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19/05/2024 19:07
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO UAI LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:37
Processo Inspecionado
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13/05/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:37
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2023 16:29
Apensado ao processo 0014165-58.2012.8.08.0026
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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