TJES - 5000376-06.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000376-06.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO BISPO FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA Vistos etc.
DAMIÃO BISPO FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de abstenção de cobrança em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sob o argumento de que há, em seu nome, registros de dívidas antigas e prescritas junto à plataforma Serasa Limpa Nome, oriundas de contratos bancários com Banco do Brasil e Banco Bradesco, posteriormente cedidos à requerida.
Alega que tais registros não representam negativações formais, mas funcionam como cobranças veladas e persistentes, restringindo seu acesso ao crédito e violando seus direitos de consumidor.
A ré, em contestação, reconheceu a existência das dívidas e a cessão dos créditos, sustentando que a cobrança extrajudicial seria lícita mesmo após a prescrição, por se tratar de obrigação natural.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fornecimento dos contratos originais, extratos e dados do cliente.
O autor apresentou réplica, impugnando a ausência de prova da existência dos contratos, rechaçando a tentativa da ré de transferir a responsabilidade probatória a terceiros, e reiterando que a prescrição impede qualquer forma de cobrança, inclusive extrajudicial, devendo cessar os registros e propostas de acordo veiculadas pela plataforma Serasa.
Em decisão de saneamento proferida em 11/09/2024, este juízo declarou o processo saneado, fixando os seguintes pontos controvertidos: a) se a cobrança da dívida é ato ilícito; b) se é devida a cobrança das dívidas; c) se a cobrança se deu de forma irregular ou excessiva; d) se houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; e e) se o registro nas plataformas é visível apenas ao devedor e não configura negativação.
Ainda na mesma decisão, foi reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à ré a demonstração da validade das dívidas e da licitude da cobrança.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A ré reiterou o pedido de ofício ao Bradesco.
O autor declarou que as provas necessárias já estavam nos autos e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na possibilidade jurídica da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e nos efeitos que tal prática produz no âmbito das relações de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva.
I.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS NOTICIADAS NA INICIAL Na petição inicial, o autor noticia a existência de duas dívidas registradas sob seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome: Uma dívida originária do Banco Bradesco, com último vencimento em 27/05/2013; Outra oriunda do Banco do Brasil, igualmente vencida há mais de dez anos.
Ambas foram cedidas à requerida ATIVOS S.A., que passou a figurar como cessionária dos créditos.
Importante destacar que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a prescrição atinge a pretensão, e não o direito subjetivo em si, de modo que a dívida pode subsistir apenas como obrigação natural, sem possibilidade de ser exigida, judicial ou extrajudicialmente.
Assim se decidiu, com precisão, no REsp 2.103.726/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe 17/05/2024).
A plataforma Serasa Limpa Nome, embora não se configure como negativação formal nem afete o score do consumidor, veicula proposta de pagamento de dívidas, inclusive prescritas, o que, em determinadas circunstâncias, pode ser interpretado como cobrança velada e insistente — especialmente quando o devedor, como no presente caso, já declarou judicialmente sua recusa em adimplir a dívida por conta da prescrição.
Ressalta-se que a parte ré não apresentou qualquer contrato válido firmado com o autor, limitando-se a alegar que os documentos estariam sob posse de terceiro (Banco Bradesco), requerendo ofício judicial para sua obtenção.
Todavia, a responsabilidade por manter e apresentar tais documentos é exclusivamente da parte que pretende exercer a cobrança, não sendo adequado onerar o Judiciário com diligências que se mostrariam inúteis, uma vez que a própria pretensão está prescrita.
Com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a inércia da ré em apresentar o contrato reforça o argumento da inexigibilidade da dívida, que se tornou juridicamente insuscetível de cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida objeto dos autos, em razão da prescrição da pretensão de cobrança; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial, inclusive por meio de plataformas digitais como o “Serasa Limpa Nome”, relativamente à referida dívida.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 3 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido de DAMIAO BISPO FERREIRA - CPF: *49.***.*51-67 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 11:44
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DAMIAO BISPO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/01/2024 13:50
Juntada de Petição de habilitações
-
05/12/2023 12:30
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/07/2023 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:27
Decorrido prazo de JESSLEY AMORIM GRIPPA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:38
Decorrido prazo de SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001895-36.2024.8.08.0012
Lucas Venancio Vicente
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Matheus Botrel Consentino Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 10:32
Processo nº 0003998-08.2000.8.08.0024
Rodrigo Goncalves Rezende
Vicente Godinho Rezende
Advogado: Rodrigo Goncalves Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:04
Processo nº 5004930-07.2024.8.08.0011
Luzia Dias dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 13:02
Processo nº 0018678-94.2020.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Valber Martins da Silva
Advogado: Juliane Rodrigues Gava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00
Processo nº 5001243-52.2021.8.08.0035
Condominio do Edificio Solar da Vila
Ranielle Cristynna Ferreira de Oliveira ...
Advogado: Kassio Cosendei Bauer Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2021 15:38