TJES - 5012487-69.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5012487-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIVET VITORIA LTDA - ME, BERNARDO FERNANDES LOPES Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099, WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NUNES BARBOSA - ES26099 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO - DJEN (PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Ficam as partes intimadas para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias. -
21/07/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BERNARDO FERNANDES LOPES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012487-69.2025.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação revisional de contratos bancários proposta por Univet Vitória Ltda. e Bernardo Fernandes Lopes em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissã Sul-Serrana do Espírito Santo, com requerimento de concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, bem como a exibição de documentos. 2. À vista dos documentos apresentados, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, à exceção de eventual custeio de prova pericial (CPC, art. 98, § 5º). 3.
Defiro o pedido liminar de exibição de documentos apontados na petição inicial (alínea “b” - fl. 30 – ID 66563517) quais sejam: a) instrumento de Crédito nº LM-892157 (R$ 16.156,48), vencimento 5.9.2024; b) instrumento de crédito nº 125-1, (R$ 1.055,49), vencimento 10.7.2024; c) instrumento de crédito nº 123-5 (R$ 758,40), vencimento 12.7.2024; d) instrumento de crédito nº 120-4 (R$ 785,29), vencimento 18.7.2024; e) instrumento de crédito nº 304101-3 (R$ 70.255,62), vencimento 25.6.2026; f) instrumento de crédito nº 123-3 (R$ 735,15), vencimento 12.8.2024; e g) instrumento de crédito nº AD-892157 (R$ 987,01), vencimento 29.7.2024. 3.1. É que, por decorrerem da relação jurídico-contratual havida entre as partes, são evidentemente comum a elas, de modo que a sua exibição pela ré constitui obrigação ex lege, a teor do que dispõe o artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo justificativas para que se recuse a apresentar. 4.
Quanto ao pedido liminar para que a ré se abstenha de promover atos de cobrança, diante dos contornos fático-jurídicos da demanda, mostra-se razoável e até recomendável a prévia oitiva da parte demandada para a apreciação do pleito de tutela de urgência.
Assim, analisarei o pedido de tutela de urgência após o efetivo contraditório, com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo para a parte demandada fazê-lo. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem. 6.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 6.1.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil. 6.2.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7.
Cumpra-se, servindo via ou cópia deste de carta/mandado de citação.
Vitória-ES, 25 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
30/04/2025 17:32
Expedição de Citação eletrônica.
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30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2025 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDO FERNANDES LOPES - CPF: *85.***.*97-78 (AUTOR).
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16/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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