TJES - 5030010-32.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5030010-32.2023.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARTA BARCELOS MARTINS PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, HISMALEY BARCELOS MARTINS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ILDO SOUZA DE ALMEIDA - ES28832 SENTENÇA Trata-se de ação de internação compulsória proposta por MARTA BARCELOS MARTINS PEREIRA em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VILA VELHA e HISMALEY BARCELOS MARTINS PEREIRA.
A autora informa que não tem condições financeiras para custear a internação de seu filho Hismaley, que é pessoa com dependência química pelo uso abusivo de entorpecentes, por isso requer internação custeada pelo Estado.
Requereu tutela de urgência para que compelir os Município e Estado a providenciar a internação compulsória do terceiro requerido.
No mérito, pede a internação em caráter definitivo.
O feito foi originariamente distribuído para a Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha ( integrada às 1ª e 2ª Varas das Fazendas Públicas Municipais por meio do Ato Normativo nº 031/2025), e por entender que a matéria não estava excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, houve o declínio de competência (ID 32840946).
Posteriormente, o juízo do 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha suscitou conflito negativo de competência (ID 66123742).
No julgamento do referido conflito, foi declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha) para julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a autora fez pedido de custeio pelo Estado de internação de seu filho.
Ocorre que, consta nos autos a informação que o requerido está preso (ID 4061474), fato que permanece até a presente data, conforme documento que faço juntar.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse no prosseguimento da presente ação (necessidade/adequação), em razão da privação de liberdade do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, defiro a gratuidade de justiça à autora e deixo de executar a sucumbência, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o deferimento do benefício.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Vila Velha/ES, 23 de abril de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
07/05/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 12:57
Declarada incompetência
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30/03/2025 20:06
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:03
Juntada de
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20/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:13
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 16:13
Suscitado Conflito de Competência
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24/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:08
Juntada de Mandado
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12/04/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 16:13
Juntada de Ofício
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30/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:25
Declarada incompetência
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24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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