TJES - 5003258-70.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003258-70.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILENA DE JESUS MORAES, EMYLLY DE JESUS MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 22/07/2025. -
22/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003258-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILENA DE JESUS MORAES, EMYLLY DE JESUS MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerida não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandada quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/02/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003258-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILENA DE JESUS MORAES, EMYLLY DE JESUS MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por EMYLLY DE JESUS MORAES e EMILENA DE JESUS MORAES em face de GOL LINHA AÉREAS INTELIGENTE S/A, ambas qualificadas nos autos.
As Requerentes adquiriram passagens aéreas com a Requerida para o trajeto de retorno Rio de Janeiro x Vitória em 23/09/2024 às 10:25h, com chegada prevista às 11:35h.
No entanto, ao chegarem ao aeroporto, constataram que o voo estava cancelado, sem justificativa.
A única opção oferecida pela Requerida desviava totalmente do itinerário contratado.
Posteriormente, foi emitida uma nova passagem para 24/09/2024, no mesmo horário, atrasando a viagem em 24 horas sem motivo justificável.
Essa mudança arbitrária causou transtornos emocionais e financeiros, obrigando as Requerentes a arcar com novas passagens de ônibus de Vitória/ES a Barra de São Francisco/ES, pois as adquiridas para 23/09/2024 tornaram-se inutilizáveis.
Requer a condenação da ré ao pagamento não inferior de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 314,52 (trezentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais.
Em contestação (ID 55708911), a ré alega preliminarmente a ausência de interesse processual, No mérito, alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova, afirma que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilização.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Frustrada tentativa de conciliação em audiência, sem proposta, requereram as partes o julgamento antecipado do mérito (ID 55851816).
DO MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre cancelamento injustificado de voo antes do embarque, lhe acarretando danos materiais e morais.
Em detida análise, verifico que as autoras demonstram que adquiriram passagens aéreas junto à ré com trajeto de Rio de Janeiro x Vitória em 23/09/2024 às 10:25h, com chegada prevista às 11:35h (id 53085880).
Afirma que não conseguiu ser reacomodada em outro voo na mesma data, sendo realocada para um voo no dia seguinte, o que lhe acarretaria atrasos (id 53085889).
A ré, por seu turno, afirma que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada da aeronave, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilização.
Alega, ainda, que reacomodou a ré em novo voo, no dia seguinte, mas a autora não compareceu em tempo hábil para o embarque.
Observo que o cancelamento do voo e a ausência de reembolso do valor pagos pelas passagens são fatos incontroversos nos autos, residindo a controvérsia na responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos causados à consumidora.
Sobre o caso, assim dispõe a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação - ANAC: "Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte." In casu, verifico que a companhia aérea não observou o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Resolução supracitada, tendo em vista que a ré afirma que o cancelamento do voo ocorreu minutos antes da decolagem da aeronave (ID 29996832, pág. 2).
Além disso, privou a autora do seu direito de escolha, previsto no §2º, do art. 12, pois apesar da requerente ter optado pela restituição integral do valor pago pelas passagens, vez que sua reacomodação para voo no dia seguinte não lhe atendia, até a presente data a companhia aérea não efetuou o reembolso do valor pago.
Outrossim, registro que a alegação da ré de que o voo foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave não merece prosperar, uma vez que problemas operacionais da transportadora configuram fortuito interno, os quais não são aptos a elidir a responsabilidade da ré, afinal os problemas técnicos se inserem no campo do risco da atividade desenvolvida pela ré e não podem ser opostos ao consumidor como forma de isenção de responsabilidade (fortuito interno).
Assim, em que pese às alegações da requerida, restou comprovada a falha na prestação do serviço contratado, tendo em vista que a empresa não informou o cancelamento do voo com antecedência mínima necessária a autora e não disponibilizou à requerente as alternativas previstas para essa situação, impedindo-a de realizar a viagem e a entrevista agendada, restando configurada a responsabilidade da fornecedora, que responde independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Desta forma, entendo que a autora faz jus à restituição dos valores gastos e devidamente comprovados (art. 944, CC), totalizando o montante de R$ 314,52 (trezentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) (id 53085892) referente às passagens de ônibus que precisaram ser compradas para data posterior.
No tocante aos danos morais, a prestação de serviço defeituoso é acontecimento que pode ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importa ofensa aos atributos da personalidade.
Entretanto, é inegável que o cancelamento injustificado realizado de forma unilateral e informado momentos antes da decolagem gera transtornos que fogem ao cotidiano e ensejam a obrigação de indenizar.
Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela autora diante da prática equivocada da ré é fato que extrapolou o mero aborrecimento e foi suficiente para afrontar sua dignidade.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelos requerentes, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autora, levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que condeno a ré a: a) restituir à autora a quantia de R$ 314,52 (trezentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros de 1% a partir da citação; e b) pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a cada autora a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente decisão (REsp 903258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de sua intimação, ouça-se a credora em 5 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que, na ausência de manifestação, será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
13/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de EMILENA DE JESUS MORAES - CPF: *53.***.*58-17 (REQUERENTE) e EMYLLY DE JESUS MORAES - CPF: *53.***.*13-90 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:32
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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