TJES - 5019945-75.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HEITOR NEVES LOUGON OFRANTE em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5019945-75.2023.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEITOR NEVES LOUGON OFRANTE IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VILA VELHA COATOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MARTINS MARINO - SP433119 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Município de Vila Velha, no qual, em síntese, alega: “[...] que houve omissão quanto à ausência do processo administrativo fiscal, documento essencial ao desate da lide, porquanto a avaliação foi o seu último ato.
Ou seja, a nulidade da conclusão do processo administrativo se traduz na sua invalidade completa, daí porque é necessária a sua juntada integral.
Ora, é indene de dúvidas de que o processo administrativo fiscal é documento essencial, de modo que a sua falta leva à extinção da ação [...]” Contudo, no presente caso, não se identifica quaisquer dos vícios que autorizam interposição de aclaratórios (art. 1.022, CPC).
Em verdade, diversamente do que alega a municipalidade, na sentença proferida constou expressamente deliberação sobre o ponto levantado pelo Município nestes embargos, in verbis: “Ademais, devidamente intimados para informar se houve processo administrativo, com oportunidade de contraditório do contribuinte, o Município e a autoridade coatora deixaram de se manifestar sobre esse ponto.
Com efeito, a defesa técnica apresentada pelo Município apenas impugnou, de modo genérico, as alegações do Impetrante, sem informar o processo administrativo que arbitrou a base de cálculo do ITBI em valor superior ao do negócio jurídico.” Registre-se que os embargos de declaração não se prestam a reanálise de matéria discutida no provimento objurgado.
Esse é o entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado.
Inexistindo quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida, o que não é permitido. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 13.663/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012).” Assim, conheço do recurso de embargos para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:54
Decorrido prazo de HEITOR NEVES LOUGON OFRANTE em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:52
Concedida a Segurança a HEITOR NEVES LOUGON OFRANTE - CPF: *26.***.*59-83 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:55
Juntada de Decisão
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02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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01/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VILA VELHA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VILA VELHA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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