TJES - 5001374-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para YHEGO SALES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*63-00 (AGRAVANTE).
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04/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de YHEGO SALES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001374-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: YHEGO SALES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001374-93.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: YHEGO SALES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
FREQUÊNCIA EM AULAS NO INTERIOR DO SISTEMA PRISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em favor de YHEGO SALES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no ENEM 2019, sob o fundamento de que o reeducando participava de atividades regulares de ensino dentro da unidade prisional II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em definir se a remição da pena pela aprovação no ENEM pode ser concedida a reeducando que frequentava atividades escolares no interior do sistema prisional, e, em caso positivo, em qual proporção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se no artigo 3º da Resolução CNJ nº 391/21, que estabelece que apenas aqueles que estudaram por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não escolar podem obter remição pela aprovação no ENEM. 4.
Contudo, esta Câmara Criminal possui entendimento de que o fato de o reeducando frequentar aulas no sistema prisional não impede a concessão do benefício por aprovação no ENEM, desde que não haja a soma integral dos benefícios. 5.
No caso, o reeducando obteve aprovação em quatro das cinco áreas do ENEM, alcançando pontuação superior ao mínimo exigido para certificação.
Aplicando-se o critério do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o total de 100 dias de remição para aprovação integral, proporcionalmente, a remição devida pelo resultado do ENEM é de 80 dias. 6.
Considerando que o reeducando já obteve a remição de 32 dias pela frequência às aulas, concede-se a remição de 48 dias adicionais, garantindo-se um critério equitativo que preserva o caráter ressocializador da pena sem resultar em duplicação indevida do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A remição da pena pela aprovação no ENEM é compatível com a remição concedida por frequência em aulas no sistema prisional no mesmo ano, desde que não haja somatória integral dos benefícios.
O critério adequado para a remição pela aprovação parcial no ENEM é o fixado pelo STJ, proporcional ao número de áreas aprovadas, garantindo equidade e preservando o caráter ressocializador da pena.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 391/21, art. 3º; Lei de Execução Penal, art. 126; Portaria INEP nº 179/2014, art. 1º, III e IV Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.176/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001374-93.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: YHEGO SALES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em favor de YHEGO SALES DOS SANTOS em face da r.
Decisão (Id. 12002512, pp. 11/14), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, por meio da qual fora indeferido o pedido de remição referente à participação do reeducando no ENEM 2019.
Nas razões recursais (Id. 12002512, pp. 02/10), a Defesa requer a reforma da r.
Decisão, a fim de que haja a remição de pena por aprovação no ENEM no ano de 2019, mesmo que o Reeducando em questão estivesse vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, no mesmo ano.
Por outro lado, o Ministério Público, tanto em contrarrazões e a Douta Procuradoria de Justiça em parecer afirmam que o Apenado não preenche o requisito para concessão de benefício para remissão de pena pela aprovação no ENEM de 2019, pelo fato dele ter participado de aulas dentro de instituição interna de ensino, no mesmo ano.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que o indeferimento de primeira instância ao pedido de remição por aprovação no Enem 2019 foi pautado na participação do Reeducando na 3ª etapa do Ensino Médio em 2019 (movimento 41.1/SEEU) no interior da Unidade Penitenciária (UP) e baseado nos dizeres do artigo 3º da Resolução Nº 391/21 do CNJ: Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Desta forma, a Resolução positiva a ideia de que somente aqueles que não tiveram acompanhamento escolar dentro de UP poderiam ter suas penas remidas por aprovação no ENEM, sob pena do detento se beneficiar duplamente pelo mesmo fato gerado – o estudo.
No caso em análise, tanto a participação nas aulas, quanto a aprovação no ENEM, ocorreram no mesmo ano de 2019 (movimento 41.1 e 183.1).
Diante disso, é inviável a somatória integral da remição concedida pelas aulas frequentadas na Unidade Prisional e da remição concedida pela aprovação no Enem, como pleiteia a defesa.
No entanto, entendo que afastar completamente a remição pela aprovação no ENEM comprometeria o objetivo ressocializador da pena.
Explico.
Em exame dos autos no sistema SEEU, observo a declaração de remição de pena pelos estudos no interior da UP no movimento 41.1, onde o “quantum” de pena remida por estudos, no ano de 2019, foi de 32 dias.
Contudo, a aprovação no ENEM possibilita a remição de 20 dias por área de aprovação, podendo totalizar 100 dias de remição.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
INCENTIVO AO ESTUDO.
CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
POSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
UTILIZAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2. [...] encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM.
Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM” (HC 421.176/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Desta forma, entende-se que, mesmo em aprovações parciais, como no caso em questão, é possível aproveitar as áreas aprovadas a fim de concessão de remição.
Relembro que na Portaria nº 179, de 2014, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) firmou o quantum necessário para ser aprovado em cada matéria, no Enem: Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: (...) III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Encontra-se no SEEU, no movimento 183.1, o resultado que o Apenado alcançou no ENEM de 2019, sendo este o resultado: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: 567,4; Ciências Humanas e suas Tecnologias: 363; Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 465,9; Matemática e suas Tecnologias: 471,3; Redação: 560.
Partindo da Portaria do INEP acerca do mínimo para ser aprovado no Enem, o Apenado foi bem-sucedido em quatro áreas da prova.
Desta forma, utilizando a mesma lógica do Superior Tribunal de Justiça, pode-se considerar que o Apenado teria ao todo 80 dias de remição.
Então, para que não haja um duplo benefício com a somatória integral, como o Reeducando foi beneficiado com 32 dias de abatimento na pena pelo estudo no interior da UP, deveriam ser remidos 48 dos 80 dias que teria direito pela aprovação isolada no Ensino Médio.
Considero esta uma forma justa de aplicar o benefício ao Apenado, sob pena de beneficiar duplamente pelo mesmo fato gerado – o estudo concomitante.
Arrimado nas considerações ora tecidas, conheço do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de remir a pena em 48 dias. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator, para dar parcial provimento ao recurso. -
05/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de YHEGO SALES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*63-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:43
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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03/02/2025 07:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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03/02/2025 07:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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