TJES - 5015412-38.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015412-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
C.
R.
N.
REPRESENTANTE: GIVANILDO NASCIMENTO CESAR REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de lei.
Vitória-ES, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM CESAR ROCHA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015412-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
C.
R.
N.
REPRESENTANTE: GIVANILDO NASCIMENTO CESAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408, PAULO CESAR DE OLIVEIRA MEIRELES - ES41420, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por J.
C.
R.
N., neste ato representado por GIVANILDO DO NASCIMENTO CESAR, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO onde a parte autora narra na inicial que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, e, por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista de nível de suporte 3 (severo), apresenta comprometimento do desenvolvimento neurológico, lhe sendo recomendado sessões de terapias interdisciplinares, além da adaptação do currículo e ambiente escolar, bem como, auxílio constante de professor nas atividades escolares.
Alega que solicitou administrativamente a autorização dos procedimentos junto à requerida, sendo concedido o tratamento na clínica “COGNITIVA”, na unidade de Itaoca Praia, em Itapemirim/ES, há 1,4km de distância da sua residência e onde começou seu tratamento no ano de 2023 até o dia 07 de abril de 2025, quando foi comunicado pela ré que o autor deveria migrar em 07 (sete) dias para a nova clínica credenciada no bairro de Vila de Itapemirim, há 17,7km de distância de seu domicílio, necessitando se deslocar através de ônibus intermunicipal e enfrentar nova adaptação.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a “manutenção do tratamento do requerente na clínica atual, qual seja, cognitiva, com sede em itaoca praia, até ulterior decisão”. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita e também DEFIRO a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré.
O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora, bem como vislumbro o perigo de dano no caso.
Quanto à probabilidade do direito, o autor comprova a relação contratual que possui com a requerida através da juntada da Carteirinha do Plano de Saúde por ela fornecida (ID 67930644), e os riscos que este tipo mudança de ambiente, e de profissionais, impõe à crianças com o mesmo diagnóstico do autor (ID 67933254).
Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restou demonstrado através dos laudos supracitados, que versam sobre os riscos da mudança abrupta no tratamento e ambiente do menor, ao afirmar que “as terapias devem ser realizadas na mesma clínica onde o paciente já está realizando seu tratamento, pois já é sabido que mudanças de rotina podem acarretar em prejuízo ao seu pleno desenvolvimento” (ID 67933254).
Neste sentido vale citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO INICIADO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA – REGIÃO DE SAÚDE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A fim de que seja possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Não se ignora o entendimento já exposto pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, e também por este e.
TJ/ES, no sentido de que “somente é exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado” (STJ.
AgInt no AREsp 1236879/SP.
Terceira Turma.
Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Julgado: 14/08/18.
DJe 05/09/18).
Nada obstante, faz-se imperioso atentar-se às peculiaridades fáticas do presente caso concreto, de modo a melhor aplicar o entendimento firmado pelo c.
STJ de acordo com as nuances existentes. 3.
In casu, considerando as necessidades específicas do quadro de saúde do agravado (Transtorno do Espectro Autista), tem-se que a eventual alteração brusca não apenas do local de realização das terapias, mas também de toda a equipe profissional, repercutirá de forma significativamente negativa na qualidade de vida do menor e na progressão de seu tratamento, podendo ocasionar até mesmo uma regressão e perda dos avanços até então conquistados. 4.
Outrossim, considerando a longa distância entre a residência do autor e a clínica credenciada – mais de 60km –, bem como os seus demais compromissos e atividades cotidianas essenciais, dada a idade escolar, revela-se flagrante a desproporcionalidade em se exigir tal deslocamento para a realização dos tratamentos na única clínica indicada pelo plano, sendo “necessário que haja razoabilidade quanto à distância entre a residência e o local de tratamento, não obstante tratar-se da denominada “região de saúde”, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento” (TJ/ES.
Agravo de Instrumento nº5008377-70.2023.8.08.0000.
Primeira Câmara Cível.
Rel.: Júlio César Costa de Oliveira.
Publicação: 27/09/23). 5.
Ao menos neste momento de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, mostra-se mais prudente a manutenção do tratamento nas clínicas atuais, dadas as possíveis repercussões negativas na saúde do agravado que poderão ocorrer em caso de alteração e,
por outro lado, os reflexos meramente econômicos gerados para a agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo. 6.
Recurso improvido. (Data: 14/Apr/2025; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5008764-51.2024.8.08.0000; Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Tratamento médico-hospitalar). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÉTODO ABA.
CRIANÇA AUTISTA.
UNIMED.
TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR.
RN Nº 566/2022 DA ANS. ÁREA GEOGRÁFICA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO ATENDIMENTO SER REALIZADO NA CIDADE ONDE RESIDE O MENOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese o recorrente alegar a existência de norma imperativa (RN nº 566/2022 da ANS) para impedir o atendimento fora da rede credenciada.
Destaca-se que se trata de nítida relação de consumo, tendo como a operadora de saúde na figura de fornecedor e o paciente, como o consumidor, sendo esta a parte mais vulnerável desta relação. 2.
Portanto, é valido consignar que quando os genitores contrataram o serviço, tinham expectativa de serem atendidos na cidade que moram com o menor – Guarapari - não sendo razoável exigir do consumidor a alteração da clínica na qual o menor recebe atendimento especializado para o tratamento da doença, no sentido de se deslocar para cidade a mais de 40km de distância de sua residência – Vitória - tão somente amparado em norma que afirma tratar-se de mesma região geográfica. 3.
Está patente o desequilíbrio contratual, eis que frustradas as expectativas iniciais que foram firmadas entre as partes e em razão disso, os efeitos da RN 566/2022 da ANS não podem alterar situação já estabilizada, sendo, neste contexto, devido a manutenção do tratamento no município de residência do menor, ainda que em clínica não integrante à rede credenciada, com o devido reembolso, sobretudo se observada a sua idade, fase de desenvolvimento de habilidades e interação social, de modo que a clínica representa evolução favorável em seu quadro clínico, embasado em laudo médico. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 11/Sep/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5006840-39.2023.8.08.0000; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Consulta).
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO que a ré proceda com a manutenção do tratamento do requerente na clínica atual, qual seja, Cognitiva, com sede em Itaoca, conforme postulado, até ulterior decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob sob pena de multa diária que fixo desde já no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa ou mesmo bloqueio de valores via Sisbajud compatível com o custo total das terapias do autor na clínica COGNITIVA.
INTIME-SE a requerida por meio de Oficial(a) de Justiça de plantão para tomar ciência e cumprir esta decisão com URGÊNCIA. 1) Por ora, considerando o desinteresse do autor, deixo de designar audiência para fins de conciliação. 2) Cite-se a Requerida abaixo listada, para, caso queira, oferecer resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 4) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação do Autor, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67930634 Petição Inicial Petição Inicial 25043010352471200000060311384 67930639 Proc e declaracao de hip Documento de comprovação 25043010352517900000060311389 67930640 ID MENOR Documento de Identificação 25043010352546000000060311390 67930641 GIVANILDO CNH Documento de Identificação 25043010352568900000060311391 67930643 COMPROVANTE DE RESIDENCIA GENITOR Documento de comprovação 25043010352596700000060311393 67930644 CARTAO UNIMED Documento de comprovação 25043010352621300000060311394 67933254 RELATORIO JOAQUIM CLINICA ATUAL Documento de comprovação 25043010352651900000060311404 67930645 COMUNICADO TROCA DE CLINICA DIA 07/04 Documento de comprovação 25043010352685400000060311395 67930646 HOLERITE Givanildo Documento de comprovação 25043010352698300000060311396 67930647 Plano de cuidados Documento de comprovação 25043010352731900000060311397 67930649 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25043010352758600000060311399 67948008 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043017162650300000060326299 -
05/05/2025 16:47
Juntada de
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05/05/2025 16:43
Expedição de Mandado - Citação.
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Mandado - Citação.
-
30/04/2025 19:15
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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