TJES - 5004042-97.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para CONSTRUTORA NG LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-51 (REQUERIDO), GILMARA VELOSO PARDIM - CPF: *47.***.*45-32 (REQUERENTE) e WILLIAN DA SILVA FERREIRA - CPF: *43.***.*69-84 (REQUERIDO).
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21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004042-97.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA VELOSO PARDIM REQUERIDO: CONSTRUTORA NG LTDA, WILLIAN DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137, DELZI ALVES - ES33121 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por Gilmara Veloso Pardim em face de Willian da Silva Ferreira e Wanderson Veloso Pardim.
A requerente é sócia da CONSTRUTORA NG LTDA, ingressou na empresa em 2017, adquirindo 5.000 cotas empresariais, no qual deseja se retirar da sociedade, contudo, narra a requerente que o requerido se recusava a formalizar a dissolução amigável.
Além disso, o requerido possuía múltiplas ações judiciais e dívidas, gerando o temor de que ele contraia empréstimos em nome da empresa.
Sendo assim, a requente buscou a via judicial para garantir sua exclusão da sociedade e evitar prejuízos futuros.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por Gilmara Veloso Pardim em face de Willian da Silva Ferreira e Wanderson Veloso Pardim.
A requerente pleiteava a dissolução parcial da sociedade, com a consequente retirada de seu nome dos quadros sociais da empresa Construtora NG Ltda., bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para averbação dessa retirada.
No entanto, no decorrer da ação, a requerente informou (ID21138676) que foi realizada transação extrajudicial entre ela e o requerido Willian da Silva Ferreira, por meio da qual ela retirou-se da sociedade, vendendo suas quotas para o sócio Wanderson Veloso Pardim, que, com isso, tornou-se o único titular da empresa.
A transação foi formalizada por meio de alteração contratual, conforme documento acostado aos autos (ID21138681).
Com o acordo extrajudicial firmado e a venda das quotas da autora, não há mais razão para a continuidade da presente demanda, visto que o pedido inicial foi atendido e não subsiste litígio entre as partes.
Assim, considerando que a lide foi resolvida extrajudicialmente e que não há mais interesse processual, trata-se de um caso clássico de perda do interesse processual prevista no art. 485, VI do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse de processual;(grifei) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de processual.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado, pagas as custas ou encaminhadas a SEFAZ/ES para inscrição em Dívida Ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
P.R.I-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA PERTELER LIRIO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DELZI ALVES em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2023 08:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILMARA VELOSO PARDIM - CPF: *47.***.*45-32 (REQUERENTE)
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01/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILMARA VELOSO PARDIM - CPF: *47.***.*45-32 (REQUERENTE)
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12/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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