TJES - 5000485-36.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DIMAS PALMEIRAS em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:54
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000485-36.2022.8.08.0036 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CAROLINA DIMAS PALMEIRAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO COELHO SILVA - ES28266 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
ANA CAROLINA DIMAS PALMEIRAS, por si e representando os filhos infantes MARIA CLARA DIMAS VILARINHO, ANA ALYCE DIMAS VILARINHO e SAMUEL DIMAS VILARINHO, ingressaram com o presente Alvará Judicial, objetivando autorização para retirar os valores referentes a saldo residual existente em contas bancárias, depositados em nome de DANILO FAZOLO VIRALINHO LIMA, convivente e genitor dos requerentes, atualmente falecido.
Ofício informando o valor residual (ID’s 25769354 e 45527710).
O MP pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 47849230). É o Relato.
Decido.
Compulsando os autos constato a existência de resíduo bancário pertencente ao convivente da primeira autora, conforme atesta os ofícios da instituição bancária (ID’s 25769354 e 45527710), quantias esta que, em razão do óbito do titular, encontram-se retida.
Estabelecem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, respectivamente, que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" e "o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
A certidão de óbito, não indica, em absoluto, a existência de outros herdeiros, além dos que compõe o polo ativo e que não há bens a inventariar (ID 18353885).
Por fim, em que pese os valores depositados em instituição bancária em nome do falecido superarem o limite legal de 500 ORTN, entendo que, aplicando os princípios da razoabilidade, duração razoável dos processos e efetividade, sendo os requerentes os únicos herdeiros e não sendo o valor elevado, não há óbice para seu levantamento por meio de alvará.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº6858/80).
Logo, viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Nessa senda, de rigor o acolhimento do pedido, a fim de que seja expedido o abalizado alvará, autorizando, no ponto, os autores a promoverem o levantamento dos valores indicados nos ofícios da instituição bancária (ID’s 25769354 e 45527710).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, autorizando à ANA CAROLINA DIMAS PALMEIRAS, por si e representados os filhos infantes MARIA CLARA DIMAS VILARINHO, ANA ALYCE DIMAS VILARINHO, SAMUEL DIMAS VILARINHO, a levantar os valores residuais de R$ 15.153,65 (quinze mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos - CONTA SALÁRIO- AGÊNCIA/CONTA: 0083-3 4500136371-9, junto ao Banco do Brasil, devidamente atualizado, valores não recebidos em vida por sua titular, DANILO FAZOLO VIRALINHO LIMA, ressalvando porém, e para os devidos fins, os eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados neste processo.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Expeça-se alvará com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a representante legal dos demais autores, ANA CAROLINA DIMAS PALMEIRAS, prestar referidas contas no prazo de 30 dias, a contar do recebimento do necessário alvará, sob as penas da lei.
Condeno a parte autora em custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade destes créditos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Novo CPC, em face dos benefícios da assistência judiciária que lhe assiste.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
08/05/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:32
Expedição de Alvará.
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07/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido de ANA CAROLINA DIMAS PALMEIRAS - CPF: *40.***.*34-33 (REQUERENTE).
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12/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:26
Processo Inspecionado
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06/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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