TJES - 5000575-20.2021.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER *32.***.*77-24 em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000575-20.2021.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA EXECUTADO: RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER *32.***.*77-24, RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “o disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes ‘a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’, engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades” (REsp 1812064 / MG).
No caso, o valor em execução se refere a taxa de localização de microempresa individual, conforme demonstrativo em anexo, o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial mencionado.
Pelo exposto, declaro a inexigibilidade do título executivo, e julgo extinta a execução fiscal.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
07/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:43
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 06:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:18
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 04:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 04:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 16/03/2023 23:59.
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02/02/2023 22:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 22:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 04:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 04:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 04:36
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER *32.***.*77-24 em 23/08/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2022 11:52
Expedição de carta postal - citação.
-
10/02/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 23:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 20:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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