TJES - 5000509-11.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUDIMILE NOGUEIRA SANTANA *33.***.*02-51 em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000509-11.2019.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA EXECUTADO: LUDIMILE NOGUEIRA SANTANA *33.***.*02-51 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “o disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes ‘a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’, engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades” (REsp 1812064 / MG).
No caso, o valor em execução se refere a taxa de localização de microempresa individual (demonstrativo em anexo), conforme consta na CDA, o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial mencionado.
Pelo exposto, declaro a inexigibilidade do título executivo, e julgo extinta a execução fiscal.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
07/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 10:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 05:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 06:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/10/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
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09/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 09:32
Decorrido prazo de LUDIMILE NOGUEIRA SANTANA *33.***.*02-51 em 09/03/2023 23:59.
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09/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:42
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 21:52
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2022 08:51
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2021 00:59
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/03/2021 18:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
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09/06/2020 06:21
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2020 22:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 17:18
Conclusos para despacho
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07/01/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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