TJES - 5033670-04.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CELSO SOARES NEVS - CPF: *87.***.*40-60 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CELSO SOARES NEVS em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033670-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELSO SOARES NEVS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CELSO SOARES NEVES, ora requerente, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora requerido (petição inicial ID n.º 18721848), na qual alega que foi contratado para o cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), sob o regime de designação temporária.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO Aduz o autor que seu contrato de trabalho temporário seria nulo, em face da renovação feita, que lhe emprestaria o caráter permanente e lhe garantiria o direito ao recebimento do FGTS.
Sendo assim, postula a declaração da nulidade seu contrato e determinação de que o ente estadual efetue o depósito do FGTS referente a todo o período trabalhado, bem como o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, além da reintegração ao cargo, em função compatível com seu estado de saúde.
Por fim, pugna o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (ID nº.. 19813797), o Estado do Espírito Santo pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder ao que se pediu na exordial, sob o fundamento de que o contrato temporário questionado nos autos foi celebrado com o IASES, autarquia estadual que possui personalidade jurídica própria.
Tal pedido é reforçado na manifestação de ID nº. 49771734.
Pois bem.
A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso.
Isto porque os contratos temporários indicados na petição inicial foram celebrados entre a parte autora e o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES, que, embora vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, possui autonomia administrativa e financeira, possuindo, portanto, capacidade processual própria (pode ser demandante e demandado), sustentando, inclusive qualidade de autarquia estadual.
A tese defensiva busca suporte no indicado no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 314/2004, que assim dispõe: Art. 1º O Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, passa a denominar-se Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES e se regerá por esta Lei Complementar e Regimento Interno próprio.
Desta forma, a preliminar arguida merece prevalecer e, consequentemente, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois constatado que os contratos temporários sub examine foram firmados diretamente com a autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é esta quem deveria figurar no polo passivo da ação, eis que suportará os efeitos de eventual sentença de mérito a ser proferida nos autos, entendimento que se coaduna com a r. jurisprudência que segue: “(…) A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Infere-se dos autos que o embargado foi contratado pelo IASES - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH), o que afasta a legitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da ação (…) Isso porque o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, embora vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, possui personalidade jurídica de direito público autônoma, que ostenta a qualidade de autarquia estadual.
Em sua estrutura organizacional, conta com assessoria jurídica, à qual ‘compete a prestação de assistência jurídica permanente ao IASES; sua representação ativa e passiva em juízo, perante tribunais ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis’ (art. 14, Lei Complementar nº 314 de 2005).
Desse modo, quando se busca a determinação do polo passivo da demanda há que se verificar a concreta responsabilidade pelos atos administrativos em foco.
Logo, porque praticado pelo IASES, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Espírito Santo para ser demandado no caso presente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (...)”. (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Processo nº. 0007253-17.2017.8.08.0011, DJ 02.02.2018) – (grifou-se) “(…) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Juliana Chagas Barbosa, Adelia Soares de Souza e Adeli Barbosa Silva, em face do Estado do Espírito Santo, já qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na petição inicial de fls. 02/13 e instruída com os documentos de fls. 14/76, objetivando a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS (…) Conforme relatado, as autoras pretendem, com a presente demanda, a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos temporários firmados entre as partes.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Assim, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os contratos realizados a título de designação temporária foram firmados junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – IDAF, consoante se depreende dos documentos acostados a exordial.
Por tal razão, tenho que o Estado do Espírito Santo não possui legitimidade passiva para suportar e cumprir futuro comando judicial, eis que o IDAF é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo, portanto, capaz de figurar de forma independente no polo passivo da presente ação (...)”. (2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES, Processo nº. 0036298-27.2017.8.08.0024, DJ. 10.07.2018) Desse modo, quando se busca a determinação do polo passivo da demanda há que se verificar a concreta responsabilidade pelos atos administrativos em foco.
Logo, porque praticado pelo IASES (ID nº. 18731580), deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Espírito Santo para ser demandado no caso presente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/09.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
08/05/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:10
Processo Inspecionado
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CELSO SOARES NEVS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 08:27
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 14:03
Expedição de citação eletrônica.
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27/10/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELSO SOARES NEVS - CPF: *87.***.*40-60 (REQUERENTE)
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19/10/2022 17:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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