TJES - 5000536-41.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000536-41.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 EXECUTADO: ANA CAROLINA SANTOS BARROS, VALDOMIRO PEREIRA BARROS, SILENE DOS SANTOS DESPACHO Como é cediço, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de contrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Eventual pedido de cooperação para utilização dos convênios disponíveis a este Juízo ou de ofício aos órgãos ou instituições, deverá vir acompanhado da comprovação de que o exequente tenha praticado atos para localização de bens dos executados, sendo-lhe vedado que se limite a requerer o auxílio deste juízo para praticar atos que podem ser praticados diretamente pelo exequente junto aos órgãos ou instituições. À vista disso, INDEFIRO o requerimento de ID 69521499.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o credor advertido que a não apresentação de bens de propriedade dos devedores e que sejam penhoráveis, será interpretada como aquiescência com a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000536-41.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANA CAROLINA SANTOS BARROS, VALDOMIRO PEREIRA BARROS, SILENE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ID 61334130, foi deferida a pesquisa de bens em nome dos executados através do convênio SisbaJud.
Outrossim, restou consignado no referido decisum que eventual pedido de utilização de outros convênios disponíveis a este Juízo deveria ser instruído com a devida comprovação de diligências prévias por parte do exequente, demonstrando a adoção de medidas administrativas voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Não obstante, ao analisar o caderno processual, verifico que, na manifestação de ID 62395395, o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas Renajud.
Mister consignar que, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens dos devedores passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens dos executados, que não seja o mero requerimento de cooperação.
INDEFIRO o requerimento ID 62395395.
Fica o exequente advertido de que, a, não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:11
Processo Inspecionado
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05/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS BARROS em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 16:21
Processo Inspecionado
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30/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 15:48
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA BARROS em 31/01/2023 23:59.
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24/02/2023 15:47
Decorrido prazo de SILENE DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 11:58
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 11:58
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 11:57
Desentranhado o documento
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04/05/2022 11:57
Desentranhado o documento
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04/05/2022 11:57
Desentranhado o documento
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04/05/2022 11:56
Desentranhado o documento
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04/05/2022 11:56
Desentranhado o documento
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03/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2022 01:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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