TJES - 5017278-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017278-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA ALVES DA SILVA FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
ROSANGELA ALVES DA SILVA FURTADO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduzindo ter sido contratado pelo requerido, em designação temporária, exercendo vários contratos sucessivos, como auxiliar de secretaria escolar- DT V5- 28/10/2019 a 10/06/2021; Assistente de gestão – DT – V6 – 10/06/2021 a 04/04/2022 e servidor BM DT v 7- 10/06/2021 a 04/04/2022.
Alega que durante todo o período de trabalho prestado, a parte requerida não depositou o FGTS em conta vinculada.
Pede, em síntese, para declarar nulo o contrato de designação temporária havido entre os litigantes, condenando o réu ao pagamento em favor da parte Requerente, dos valores relativos aos depósitos de FGTS.
O requerido apresentou contestação, alegando legalidade da contratação.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
A questão ventilada nos presentes autos consiste na verificação de validade dos contratos firmados entre a parte autora e o requerido de auxiliar de secretaria escolar- DT V5- 28/10/2019 a 10/06/2021; Assistente de gestão – DT – V6 – 10/06/2021 a 04/04/2022 e servidor BM DT v 7- 10/06/2021 a 04/04/2022 a 31/01/2023, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços para o ente estatal por anos, e, como consequência, se justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ainda, os incisos V e IX do referido artigo dispõe acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Destaca-se que a norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) por tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
Pois bem, no caso em questão, a parte informa que prestou serviços para o requerido, no período compreendido entre auxiliar de secretaria escolar- DT V5- 28/10/2019 a 10/06/2021; Assistente de gestão – DT – V6 – 10/06/2021 a 04/04/2022 e servidor BM DT v 7- 10/06/2021 a 04/04/2022, sob regime de designação temporária, conforme documentos juntados no Id. 42229115.
Os períodos apresentados não dispõem das características acima discorridas de forma a descaracterizar a temporariedade da contratação, isso pois, são 03 contratos, cada um deles para um cargo diferente do outro, e todos eles com menos de 24 meses.
Por esta razão, improcedem os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/09.Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
06/05/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA ALVES DA SILVA FURTADO - CPF: *46.***.*32-48 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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