TJES - 0036751-90.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DURATEX S.A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:35
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036751-90.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIA DA SILVA NEVES REU: NOBREPISO REVESTIMENTO EM MADEIRA LTDA, DURATEX SA Advogado do(a) AUTOR: THALITA DAFFNE GRINSTEIN - PR68904 Advogado do(a) REU: MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES - ES7554 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse de agir As requeridas suscitam a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior ou mesmo disponibilização do produto para análise.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Nobrepiso Revestimento em Madeira Ltda Não obstante as alegações da parte requerida, importa observar que: i) há alegação de suposta responsabilidade da requerida Nobrepiso Revestimento em Madeira Ltda pela comercialização do produto; ii) em sede preliminar, a análise da pertinência subjetiva é realizada em estado de asserção, ou seja, a partir das alegações iniciais.
Assim, entendo que há pertinência subjetiva da parte requerida Nobrepiso Revestimento em Madeira Ltda e, por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Da decadência Não há falar em decadência, notadamente porque a pretensão narrada na hipótese vertente é que, a partir do vício do produto, sofreu danos não apenas materiais, mas também morais.
Assim, a pretensão autoral (indenizatória) observa o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC e não decadencial do artigo 26 do CDC.
Tratando-se, portanto, de fato do serviço/produto, a partir dos alegados danos sofridos pelo vício do bem adquirido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA DE SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA (TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA/CORRENTISTA.
ARTIGO 27 DO CDC.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - É firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de reconhecer que o lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão fundada em fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do artigo 27 do CDC. 2 - No caso versado, a relação entre a correntista/autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, na qualidade de prestador de serviços, o banco responde de forma objetiva pelos danos causados ao cliente, decorrentes de falha ou defeito nos serviços prestados, como se denota dos fatos narrados na inicial. 3 - Nessa perspectiva, restou evidenciado pelos elementos probatórios jungidos aos autos que a autora tomou conhecimento sobre a alegada transferência indevida na data de 08.09.2008 (expedição de extrato bancário da conta-corrente).
Desta forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir a partir de então, ou seja, desde quando tomou conhecimento do alegado dano causado pela instituição financeira requerida, consoante os preceitos do citado artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Nesse contexto, considerada a data do alegado fato ilícito (transferência bancária sem autorização da correntista - 2007), a ciência pela consumidora (emissão de extrato da conta-corrente - 2008) e a protocolização da ação de reparação de danos materiais e morais (2019), restou configurada a prescrição quinquenal, nos termos declarados na sentença recorrida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5416298-13.2019.8.09.0134; Quirinópolis; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 10442) EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a decadência.
Apelo do autor.
Acolhimento.
Decadência.
Inocorrência.
Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo.
Legitimidade passiva das rés.
Solidariedade entre a fabricante, a vendedora e a divulgadora do produto.
Aplicabilidade do artigo 18 do CDC.
Vício no aparelho do AR condicionado apresentado assim que instalado.
Nota de serviço da empresa de assistência técnica indicada pela fabricante que nada esclarece sobre o defeito e recusa o conserto na garantia.
Insustentável a tese defensiva, pois se não há indício do defeito do bem, é em razão da reprovável conduta da empresa de assistência técnica vinculada à ré, que recusou o conserto dentro do prazo de garantia e não explicou o motivo técnico.
Rés que nada trouxeram aos autos para demonstrar que a ordem de serviço 8 teve embasamento técnico apto a afastar a tese inicial.
Nem mesmo há a descrição do defeito pela empresa, a fim de ser imputada eventual culpa ao consumidor.
Recurso provido em parte, para julgar procedente em parte o pedido, condenando-se as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo produto e pela instalação que não teve utilizada, bem como de indenização por danos morais de.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1032270-28.2021.8.26.0001; Ac. 16353197; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alfredo Attié; Julg. 19/12/2022; DJESP 30/01/2023; Pág. 5088) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NO APARELHO CELULAR.
NEGATIVA DE REPARAÇÃO.
I.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Manutenção do benefício.
Decadência afastada e mérito apreciado em sede instância recursal.
Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, não colacionada pela apelada prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que o autor/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida, não deve ser acolhida a impugnação.
II.
Incidência na espécie do prazo prescricional de cinco anos, mercê da inteligência do artigo 27 do CDC, para a propositura da demanda.
Afastada a decadência reconhecida em primeiro grau de jurisdição, impõe-se, estando a causa madura, o imediato julgamento da pretensão deduzida (mérito), nos termos da regra patenteada no § 4º do artigo 1.013 do CPC (efeito desobstrutivo recursal).
III.
Dano moral.
Não caracterizado.
Mero dissabor.
No caso dos autos, o autor/apelante não faz jus à indenização por danos morais, por não estar comprovada a ocorrência de situação capaz de lhe causar perturbações e transtornos de grande monta e que tenha lhe causado sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica mas, apenas mero dissabor.
Apelação Cível conhecida e provida.
Pedido julgado improcedente (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil). (TJGO; AC 5318237-83.2020.8.09.0134; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 26/08/2021; DJEGO 30/08/2021; Pág. 1418) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida, a partir do alegado vício do produto; ii) se há responsabilidade solidária entre as requeridas; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos dos artigos 14 e 18 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diligências do Cartório: i) conste o CPF da autora (*82.***.*90-26), da requerida Nobrepiso Revestimento em Madeira Ltda (01.***.***/0001-51) e da Duratex S/A (97.***.***/0001-47); ii) intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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14/01/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:52
Decorrido prazo de MARINEIA DA SILVA NEVES em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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