TJES - 0032082-52.2019.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JEAN CARLOS NASCIMENTO SILVA - CPF: *39.***.*68-36 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:19
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NASCIMENTO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0032082-52.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEAN CARLOS NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA BRAIDO - ES18851 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID n.º 62001326) em face de sentença (ID n.º 56478356), argumentando que houve omissão no referido decisum, já que deixou de analisar quanto a multa de 40% da rescisão junto ao FGTS.
Ademais, alega contradição quanto ao período de 2018-2019, já que apesar da fundamentação expor que o autor não comprovou o vínculo, o requerido o reconhece em sede de contestação.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID n.º 62051739). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Ocorre que o entendimento adotado por este Juízo se respalda na Emenda Constitucional nº 113 de 2021, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Constituição Federal para estabelecer o novo regime de pagamentos, motivo pelo qual não há que se falar em não aplicação da legislação e jurisprudência aplicáveis ao presente caso.
Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Ademais, insta salientar que o próprio autor, em sua peça preambular e, novamente, em réplica, pugna pelo recebimento do FGTS somente do período de 2014 a 2018.
Outrossim, se o embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido de JEAN CARLOS NASCIMENTO SILVA - CPF: *39.***.*68-36 (REQUERENTE).
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06/09/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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