TJES - 5043253-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EMANUEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5043253-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DE SOUZA NEVES REQUERIDO: EMANUEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Joel de Souza Neves ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em face de DC Transportes e Serviços Ltda, alegando que, no dia 09/11/2023, seu caminhão, enquanto estacionado realizando entrega de mercadorias, foi atingido por ônibus da empresa ré, causando-lhe prejuízos.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos no valor de R$ 4.800,00, bem como lucros cessantes no importe de R$ 6.500,00.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, cuja porta do caminhão abriu de forma inesperada atingindo o ônibus.
A ré formulou ainda pedido contraposto, requerendo indenização pelos danos que alegadamente sofreu.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada pelo réu acerca da inépcia da inicial e da retificação do polo passivo, uma vez que vislumbro a possibilidade de proferir decisão de mérito favorável à requerida, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
II.1 – Do Mérito A responsabilidade civil, para sua configuração, exige a presença simultânea da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, embora o autor tenha alegado que o ônibus da ré colidiu com seu caminhão enquanto este se encontrava estacionado para entrega de mercadorias, não trouxe aos autos provas capazes de corroborar sua versão dos fatos.
Ao contrário, as únicas provas do momento fático — consistentes em imagens do local do acidente — foram apresentadas exclusivamente pela ré, e revelam uma dinâmica distinta daquela descrita na inicial, evidenciando que o impacto decorreu da abertura da porta do caminhão do autor em direção à via, atingindo o ônibus que ali transitava regularmente.
As fotografias juntadas aos autos demonstram que o dano ao ônibus foi causado pela abertura da porta do caminhão do autor, que colidiu lateralmente com o veículo de transporte coletivo.
Observa-se também que havia espaço entre os veículos, não se verificando conduta imprudente do motorista do ônibus.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 49, é claro ao estabelecer o dever de cuidado quanto à abertura de portas de veículos: "O condutor e os passageiros deverão certificar-se de que a abertura da porta do veículo não constitui perigo para os demais usuários da via." Esse comando legal traduz a obrigação de todos que ocupam veículos automotores de agir com máxima atenção e prudência, em respeito à segurança viária e à fluidez do trânsito, especialmente em locais de tráfego intenso, como o retratado nos autos.
Ademais, ainda que se considere que a porta teria aberto “sozinha”, sem intervenção direta de passageiro ou condutor no momento exato do impacto, tal circunstância não exime sua responsabilidade.
Cabia ao condutor certificar-se de que o veículo estivesse adequadamente travado, com portas devidamente fechadas, antes de abandoná-lo para a realização de entrega.
A omissão nesse dever de cuidado implica culpa direta pelo evento danoso, por deixar o veículo em condições inseguras para o trânsito local.
Portanto, independentemente de a abertura da porta ter sido voluntária ou decorrente de falha de fechamento, a responsabilidade pelo acidente recai sobre o autor, sendo configurada sua culpa exclusiva.
Assim, rompido o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, não há que se falar em indenização em favor deste, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
No tocante ao pedido contraposto formulado pela ré, busca-se a reparação dos danos sofridos no ônibus em razão da colisão.
Entretanto, dos documentos acostados, apenas restaram comprovados de maneira efetiva os seguintes gastos: R$ 280,00 (serviço de mão de obra de funilaria e pintura); R$ 116,63 (materiais de reparação); R$ 408,00 (despesas diversas diretamente ligadas ao reparo).
Não houve comprovação dos demais valores reclamados pela ré, especialmente aqueles relativos às supostas diárias de paralisação do ônibus, sendo insuficientes as alegações desacompanhadas de documentação idônea.
Assim, o pedido contraposto deve ser julgado parcialmente procedente, limitado ao montante de R$ 804,63.
II.2 – Da Litigância de Má-Fé A ré, em sede de contestação, requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que o autor alterou a verdade dos fatos ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo acidente.
Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova inequívoca da prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, como a alteração dolosa da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal, a resistência injustificada ao andamento do feito ou a prática de atos temerários.
No presente caso, embora a tese autoral tenha sido rejeitada à luz da prova produzida, não se verifica que o autor tenha agido com dolo, má-fé ou abuso do direito de ação.
Limitou-se a exercer seu direito de acesso à jurisdição, expondo sua versão dos fatos, ainda que afastada pelo conjunto probatório.
Assim, a improcedência da pretensão inicial, por si só, não caracteriza má-fé processual.
Dessa forma, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Joel de Souza Neves; PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré DC Transportes e Serviços Ltda, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 804,63 (oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada despesa e acrescida de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; IMPROCEDENTE o pedido contraposto quanto ao valor remanescente pleiteado e no que tange a litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 21 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EMANUEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Endereço: Rua Juscelino Kubistschek, S/N, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-142 Requerente(s): Nome: JOEL DE SOUZA NEVES Endereço: ITAPINA, 14, RIO MARINHO, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-540 -
05/05/2025 16:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 16:55
Processo Inspecionado
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29/04/2025 16:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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02/03/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2024 15:09
Decorrido prazo de FABRICIO GUEDES TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:46
Audiência Una realizada para 13/03/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/03/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:43
Audiência Una designada para 13/03/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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