TJES - 5017009-04.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5017009-04.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDSON MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, FABRICIO CELESTE DO ESPIRITO SANTO, CRISTIANO CELESTE DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ALDA CARDOZO DO ESPIRITO SANTO, CRISTIANE CARDOZO DO ESPIRITO SANTO, CAIO FELIPE CARDOZO DO ESPIRITO SANTO INVENTARIADO: EDSON MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Considerando o pedido do Banco Sicoob Servidores, esclareço que o pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário deverá ser realizado como incidente, em autos apartados, conforme disposto no art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 1.997 do Código Civil: Art. 642, CPC.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Art. 1.997, C.C.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; porém, feita a partilha, somente os herdeiros respondem, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 63310798.
No mais, intime-se o herdeiro Edson para informar novos endereços dos herdeiros Cristiane e Caio, bem como da meeira Alda, que não foram citados.
Sendo apresentados os endereços, cite-se a meeira, para que se manifeste quanto ao seu interesse na inventariança.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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